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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000711-70.2025.8.06.0054

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
3000711-70.2025.8.06.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Por se tratar de feito em trâmite no âmbito do Juizado Especial Cível, deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 3000711-70.2025.8.06.0054 Requerente: MARIA ESTELA DA SILVA Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Maria Estela da Silva em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, na qual a parte autora pleiteava declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Ao ID n° 185577699, a autora peticionou requerendo a desistência da ação, antes da apresentação de contestação pela parte demandada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência foi apresentada de forma expressa pela parte autora e, tendo sido protocolada antes da formação da relação processual, prescinde do consentimento da parte ré, conforme dispõe o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, nos termos do art. 1º da Lei 9.099/95. A manifestação é válida, inequívoca e atende aos requisitos legais, revelando exercício regular da autonomia processual da autora. Não havendo qualquer óbice jurídico, impõe-se a homologação do pedido para extinguir o processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Por se tratar de feito em trâmite no âmbito do Juizado Especial Cível, deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR