Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000430-22.2025.8.06.0020 AUTOR: LUCAS LIMA DE FREITAS REU: L G DIAS MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese que, em 22/10/2024, efetuou a compra de um lavatório, o qual estava previsto para ser entregue em dez dias corridos. Contudo, o lavatório só foi entregue no dia 16/12/2024, o que teria lhe causado transtornos e prejuízos. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 - Dos danos morais: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Em que pese restar comprovado o atraso na entrega do produto, uma vez que o fato fora admitido pela própria Requerida (ID Nº 164195755 - Vide contestação) bem como se verifica na nota fiscal emitida. (ID Nº 164195770 - Vide nota fiscal), tal fato, por si só, não tem o condão de conferir guarida a indenização pretendida. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois entendo que o mero atraso no recebimento dos produtos não é capaz de violar os direitos da personalidade, ou seja, o bom nome, honra objetiva e subjetiva, pois, em verdade, se trata de mero inadimplemento contratual, desaguando em aborrecimento próprio do cotidiano. Ademais, destaco, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707782-09.2018.8.07.0004 RECORRENTE(S) SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP RECORRIDO(S) ANGELA MARIA BISPO DO ROSARIO e WILSON BISPO DO ROSARIO Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Acórdão Nº 1178584 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO.DANOS MORAIS. INEXISTENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o pagamento de R$3.500,00 a título de danos materiais e R$2.000,00 para reparação de danos morais. 2. A parte autora argumenta na inicial que efetuou a compra de alguns produtos junto a parte ré em 03/08/2018 (ID: 8382248) e que eles não foram entregues, sendo a compra cancelada por parte da autora em 01/09/2018. 3. Nas suas razões recursais, a parte ré afirma que inadimplemento contratual não gera danos morais. Pugna pela reforma da sentença e pelo afastamento dos danos morais. Não combate os danos materiais. Contrarrazões apresentadas. 4. Configurada está a relação de consumo quando a recorrente é fornecedora e a recorrida é consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5. É entendimento dominante nesta Turma Recursal que o inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação, o qual deve ser prestigiado no caso concreto. 6. O inadimplemento contratual diz respeito à demora na entrega dos produtos adquiridos pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento que não implica em dano moral, seja pela regra geral, seja pela ausência de qualquer violação aos direitos da personalidade dos autores, isto é, ausente qualquer comprovação de prejuízo moral sofrido. 7. Os autores, apesar de alegarem, não comprovaram que dormiram em colchões no chão. Quanto à lombalgia crônica na coluna da autora, comprovada por meio de Laudo Médico, não se pode dizer que esta surgiu ou restou agravada com o atraso na entrega do colchão, até porque se alega na inicial que a enfermidade era pré-existente. Portanto, ausente qualquer prova sobre lesão moral sofrida pelos autores. Por fim, entre a compra do produto e o cancelamento da compra não decorreu sequer um mês (fls. 23/25, ID 8382249) e não quatro meses como alegado, de modo que não se pode banalizar o instituto do dano moral. Ademais, os colchões que dormiram durante o tempo de espera eram os mesmos que usavam anteriormente. 8. Recurso do réu CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantidos os demais termos. 9. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. [Grifei]. Assim, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional e por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)