Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3006696-20.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA PONTES REU: BANCO BRADESCO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/relação jurídica envolvendo as partes em epígrafe. Após análise da petição inicial e documentos que a instruem, identifica-se que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com fundamentos e solicitações similares, diferindo apenas na identificação dos descontos relacionados a contratos separados, realizados na mesma conta, durante o mesmo período e pelo mesmo réu. Em consulta ao sistema, foram identificadas as seguintes ações entre as mesmas partes: 3006695-35.2025.8.06.0151; 3006696-20.2025.8.06.0151; 3006696-20.2025.8.06.0151 É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão em discussão consiste em determinar se o fracionamento de ações com pedidos similares contra a mesma parte configura abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir, justificando o indeferimento da petição inicial. O fracionamento de ações com pedidos similares contra o mesmo réu viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual, configurando abuso do direito de ação. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça brasileiros, que consideram tal prática como litigância predatória e abuso do direito de demandar. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, orienta expressamente os magistrados e tribunais a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário" (Art. 1º). O Anexo A da referida Recomendação aponta, em seu item 6, como conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada", e no item 8, o Anexo B recomenda a "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem se firmado no sentido de considerar o fracionamento de demandas como prática abusiva, reconhecendo que tal conduta viola os princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Nesse sentido, merece ser destacado o recente julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE 22 (VINTE E DUAS) AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA E CONTRA O MESMO RÉU. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Sabino da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), a Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual de Empréstimo Consignado ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.. A apelante sustenta violação ao art. 321 do CPC e pleiteia a cassação da sentença, afirmando não ter havido oportunidade de emenda à inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussã (i) definir se a propositura de múltiplas ações com a mesma causa de pedir contra o mesmo réu, alterando apenas os números dos contratos, configura fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva; (ii) verificar se houve violação ao art. 321 do CPC, por ausência de oportunidade para emenda da inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de 22 ações idênticas pela mesma autora contra o mesmo réu, variando apenas os contratos impugnados, caracteriza fracionamento indevido da demanda e abuso do direito de ação, por comprometer a eficiência da prestação jurisdicional e a boa-fé processual. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os tribunais a prevenir e reprimir a litigância abusiva, entendida como o uso desviado ou excessivo do direito de acesso à Justiça, especialmente em casos de demandas desnecessariamente fracionadas. 5. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará consolida o entendimento de que o fracionamento de ações conexas configura carência de interesse processual e autoriza o indeferimento da petição inicial, como forma de evitar a multiplicação artificial de processos e preservar a duração razoável do processo (CPC, art. 6º). 6. Não há violação ao art. 321 do CPC, pois o indeferimento da inicial não decorreu de vício sanável de forma ou ausência de documento essencial, mas de abuso processual identificado objetivamente. 7. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não legitima o uso abusivo do direito de ação. O acesso à Justiça deve ser exercido de modo leal e cooperativo, sob pena de esvaziar a própria função jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30006716020258060031, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2025) O exercício abusivo do direito de acionar o Judiciário compromete o funcionamento da Justiça. O volume desproporcional de processos afeta negativamente a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, impondo ônus excessivos à sociedade. É importante ressaltar que a parte envolvida pode ajuizar uma única ação, reunindo todos os seus pedidos contra a mesma instituição financeira, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse de agir, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios. Interposta apelação, retornem os autos conclusos para juízo de retratação (art. 331 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito