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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000573-52.2025.8.06.0071

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
3000573-52.2025.8.06.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1-) CONFIRMAR em todos os seus termos a tutela de urgência deferida na Decisão Interlocutória de ID 165918599, tornando-a definitiva, para condenar a ré UNIMED DO CEARÁ LTDA. na obrigação de fazer consistente em autorizar, fornecer e custear integralmente o tratamento de Internação Domiciliar (Home Care) em favor do autor E. D. L. A., nos exatos termos da prescrição médica (ID 135359181), incluindo: Assistência de Técnico de Enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia; Fisioterapia Motora e Respiratória (1x ao dia, todos os dias); Fonoaudiologia (5x por semana); Visita médica e de enfermeiro (conforme laudo); Nutricionista, Assistente Social e Psicólogo (conforme laudo); Fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático, aspirador, oxigênio e todos os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada pelo médico assistente, sem prejuízo da obrigatoriedade de que o paciente seja submetido a novas avaliações de forma trimestral, com a finalidade de verificação de seu atual quadro clínico e da necessidade de manutenção da assistência em enfermagem pelo período indicado. 2-) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC, sem o IPCA que a compõe, entre a citação e a presente data, quando passa a incidir a taxa SELIC normal, como juros e correção monetária. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000573-52.2025.8.06.0071 Processos Associados: [3000126-64.2025.8.06.0071, 3002852-82.2024.8.06.0091, 0203566-12.2024.8.06.0091] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: E. D. L. A., DEBORA DOS SANTOS LAVOR ALBUQUERQUE REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO À COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por E. D. L. A., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, em face de UNIMED DO CEARÁ LTDA., ambos qualificados nos autos. Na exordial (ID 135358161 e 135358165), a parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré (carteira nº 09790020072934374) e portadora de Paralisia Cerebral Discinética, Coreoatetóide, Epilepsia Sintomática e Distonia (CIDs G80.3, G40.2 e G24.9). Relata que, em 14/01/2025, o menor foi internado no Hospital Maternidade São Vicente de Paulo com quadro respiratório grave. Após estabilização, a equipe médica assistente prescreveu a continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar (Home Care) de alta complexidade, visando mitigar riscos de infecção hospitalar. A prescrição (ID 135359181) inclui equipe multidisciplinar, assistência de enfermagem 24 horas, oxigenoterapia e insumos. Alega que, ao solicitar a cobertura administrativa (protocolo 35612320250124506679), a ré manteve-se inerte, configurando negativa tácita. Requereu, liminarmente, a implantação do serviço e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo laudos médicos (ID 135359181), carteira do plano (ID 135358167) e solicitação administrativa (ID 135359176). Foi proferida Decisão Interlocutória (ID 165918599), deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 72 horas, o tratamento de Home Care integral, incluindo equipe multidisciplinar, enfermagem 24h e insumos, sob pena de bloqueio de valores. Devidamente citada (ID 166431519), a promovida apresentou Contestação (ID 169205432). Em preliminar, discorreu sobre a tempestividade. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, sustentando que, segundo a Tabela ABEMID (anexada no ID 169205448), o paciente atingiu apenas 08 pontos, classificando-se como de "Baixa Complexidade", o que não elegeria o caso para internação domiciliar, mas apenas para cuidados ambulatoriais ou de cuidadores, cuja responsabilidade seria da família. Impugnou a necessidade de técnico de enfermagem 24h e o fornecimento de cama hospitalar/colchão pneumático. Refutou a existência de danos morais, alegando estrito cumprimento contratual e ausência de ato ilícito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve Réplica à contestação (ID 171764652/171764659), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, rechaçando a aplicação unilateral da tabela ABEMID em detrimento da prescrição médica. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou Parecer (ID 185967074), opinando favoravelmente à procedência do pleito autoral, dada a primazia do direito à saúde e a proteção integral da criança. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovada documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A relação jurídica entabulada entre as partes é típica de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se, portanto, a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". O cerne da lide reside na obrigatoriedade de o plano de saúde custear o tratamento domiciliar (Home Care) prescrito ao autor, incluindo enfermagem 24h e terapias, em contraposição à tese da defesa de que o paciente não preenche os requisitos da tabela ABEMID para tal cobertura. A prova documental é robusta em favor do autor. O Relatório Médico acostado no ID 135359181, firmado pelo Dr. Igor de Sá Barreto Lima (CRM/CE 28.361) e pela Dra. Amanda Bandeira de Oliveira (CRM 15.329), é peremptório ao descrever a gravidade do quadro: "Paciente portador de paralisia cerebral discinética (...), epilepsia sintomática e distonia (...). Alimentação administrada por sonda nasoenteral, pelo risco de broncoaspiração (...). Estamos solicitando o tratamento do menor a nível domiciliar, com assistência contínua, pois a permanência do mesmo a nível hospitalar aumenta os riscos de infecção nosocomial de repetição." A prescrição médica detalha a necessidade de: Técnico de Enfermagem 24h/dia, Fonoaudiologia (5x/sem), Fisioterapia Motora e Respiratória (1x/dia), Nutricionista, entre outros insumos e equipamentos (aspirador, oxigênio, cama hospitalar). Em contrapartida, a ré fundamenta sua recusa no documento de ID 169205448 ("DSO - E. D. L. A."), onde aplicou unilateralmente a tabela ABEMID, pontuando o paciente com escore 08 (Baixa Complexidade). Contudo, a jurisprudência pátria, mormente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que compete ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a definição da melhor terapêutica para o paciente. A recusa baseada exclusivamente em critérios administrativos ou tabelas de pontuação (como a ABEMID), quando em dissonância com a realidade clínica atestada pelo médico, é considerada abusiva. O serviço de Home Care não é uma liberalidade, mas um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. Se o contrato cobre a internação hospitalar para a doença que acomete o autor (o que é incontroverso), deve cobrir também a internação domiciliar substitutiva, quando esta for a indicação médica para a preservação da vida e saúde do paciente. A cláusula ou conduta que exclui ou limita esse fornecimento coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Quanto à assistência de enfermagem 24 horas, a defesa alega ser dever da família, e que o menor não faria jus ao período indicado. Entretanto, tal argumento não prospera diante da complexidade técnica exigida no caso concreto. O laudo médico (ID 135359181) evidencia que o menor faz uso de sonda nasoenteral, possui histórico de broncoaspiração e crises distônicas graves que exigem manejo profissional imediato (aspiração de vias aéreas, administração de oxigênio). Tais cuidados transcendem a capacidade de um cuidador leigo ou familiar, sendo imprescindível a atuação técnica especializada de enfermagem em tempo integral.] Releve-se, outrossim, que o STJ, reconhecendo a importância do home care, já decidiu, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.707 - RJ (2013/0099511-2), que o fornecimento por parte do plano de saúde deve ser garantido, mesmo que não haja previsão contratual. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas diversas Câmaras de Direito Privado, assim tem decidido, ipsis verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que a decisão vergastada foi proferida de forma escorreita e em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a recorrente não pode negar ao paciente a assistência básica de que disporia se estivesse hospitalizado, incluindo-se nesse contexto o fornecimento de alimentação enteral especial necessária à consolidação do tratamento médico de forma completa.2. Ademais, a interrupção do tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da paciente ocorrendo o denominado perigo de dano inverso. 3. Recurso conhecido e improvido. (Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 12/04/2017; Data de registro: 12/04/2017) (grifei) CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente ao manejar os presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em apreciação de Apelação, visto que rediscute o mérito da causa sem apontar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A embargante aponta omissão quanto à manifestação sobre os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, bem como sobre as disposições da ANS e CONSU, especialmente no que diz respeito à inexistência de previsibilidade legal e contratual para cobertura de tratamento domiciliar e prequestiona matéria de ordem pública, argumentando que a alienação total da carteira de beneficiários da Camed Vida para a Unimed Norte e Nordeste impossibilita o cumprimento da obrigação de fazer. 3. O tema foi discutido e julgado, nos seguintes termos: "Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (artigo nº 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde querer se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete a paciente, vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde". 4. Ressalte-se a gravidade do quadro clínico da recorrida, que é centenária, diagnosticada com Alzheimer, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, patologia avançada e síndrome de imobilidade, necessitando de assistência médica domiciliar. 5. Esclarece-se que a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão da alienação voluntária da Carteira de Beneficiários da CAMED vida para a UNIMED Norte Nordeste, não foi enfrentada no apelo em razão da proibição prevista na legislação processual civil, em seu artigo 1.014, que veda inovação no juízo de apelação, incidente sobre as questões de fato, sobre as quais o Juiz não pode se pronunciar ex officio. 6. Os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do polo recorrente em relação à decisão alvejada, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação. 7. A presente insurgência traduz mero inconformismo com o decisum colegiado, o que não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017; Outros números: 481106882011806000150000) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. CLÁUSULA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ldta, em face da douta decisão do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu em favor da requerente Ira Freire da Silva, a continuidade do tratamento em domicilio, denominado de Home Care. 2. A inexistência de previsão contratual de cobertura de tratamento domiciliar não se confunde com o chamado home care que constitui a transferência da logística hospitalar, que por isso não perde sua natureza hospitalar, para a residência do paciente, de modo mais favorável a seu tratamento. 3. Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (artigo nº 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete o paciente, vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde. 4. O serviço de tratamento domiciliar "home care" constitui continuidade da terapêutica hospitalar que não deve ser interrompido sem a devida prescrição médica. Assim, presentes os requisitos da medida antecipatória concedida em Primeiro Grau, impera-se a manutenção do decisum agravado. 5. Aplica-se, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme preconiza a Súmula 469 do STJ.6. Agravo de Instrumento, conhecido e improvido.(TJCE - Agravo de Instrumento nº 0626529-09.2016.8.06.0000, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/09/2017; Data de registro: 06/09/2017) Nesse diapasão, conforme extrai-se da jurisprudência pacífica da Corte Superior Infraconstitucional e do TJCE, constituem-se nulas as cláusulas impostas em contrato de assistência médica que restrinjam a internação domiciliar como alternativa à hospitalar. Trata-se de conceder ao consumidor interpretação mais favorável ao ajuste, conforme exegese do artigo 47 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Outrossim, apesar de ser dever do Estado, a própria Constituição Federal estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, nos termos do art. 199, caput, da CF/88. Assim, infere-se que a natureza complementar dos planos de saúde não exime as instituições que se dedicam a tal atividade da responsabilidade pela realização dos procedimentos médicos necessários. Logo, é correto afirmar que a tese defendida pela promovida é completamente desamparada de substrato jurídico, porque diante dos fundamentos apresentados, conclui-se que é dever desta prestar o serviço de tratamento domiciliar com todos os procedimentos prescritos pelo médico responsável. É por demais importante ainda lembrar o fato de que as empresas prestadoras de serviços de saúde atuam como verdadeiros substitutos do Estado, na promoção da saúde da população, só que com a limitação do público abrangido, na medida em que o fazem em caráter privado e, dessa forma, mediante contraprestação em dinheiro. Mesmo assim, não estão dissociadas do dever de bem prestar o serviço e atender aos princípios que velam pela prestação da assistência à saúde, inclusive os relativos ao Direito Constitucional, como é o caso do da razoabilidade; ainda mais quando se trata do bem que, em termos de relevância jurídica, somente fica em segundo plano em relação à vida. Deve ser reconhecido, portanto, o dever da acionada em fornecer a internação domiciliar (home-care), em benefício do paciente, com a disponibilização de assistência em enfermagem. Advirta-se, porém, que não se pode compelir o técnico em enfermagem ao exercício de funções de cuidador, eis que os deveres de assistência recíproca e de solidariedade humana decorrem do parentesco, razão pela qual, cabe à família os cuidados de vigilância e atenção 24 (vinte e quatro) horas aos seus entes enfermos ou em dispondo de condições para suportar o encargo, contratar profissional capacitado, conforme precedente abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA GLIOBLASTOMA GRAU IV - CID C71 (TUMOR MALIGNO CEREBRAL). TRATAMENTO HOME CARE. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA, APÓS PERÍODO DE INTERNAMENTO EM NOSOCÔMIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO QUE EXCLUIU A OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR CUIDADORES EM TEMPO INTEGRAL (24 HORAS). POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DOS FAMILIARES. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E DE SOLIDARIEDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital. 2. (...). 5. O serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual recebe os cuidados através de equipe qualificada. Estão incluídos no serviço Home Care o fornecimento de equipamentos e materiais necessários à realização do serviço, tal como necessitado pela agravada. 6. No entanto, as despesas com a contratação de acompanhante, enfermeiro ou cuidador não podem ser imputadas ao plano de saúde. Os deveres de assistência recíproca e de solidariedade humana decorrem do parentesco, razão pela qual, cabe a família os cuidados de vigilância e atenção 24 (vinte e quatro) horas aos seus entes enfermos ou em dispondo de condições para suportar o encargo, contratar profissional capacitado. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AI: 06283496320168060000 CE 0628349-63.2016.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017) Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo ser mantidos todos os termos da tutela de urgência deferida no ID 165918599, inclusive com atendimento com técnica em enfermagem pelo período de 24 (vinte e quatro) horas por dia em benefício do paciente, mormente diante do bem jurídico tutelado com a presente ação, sem prejuízo da obrigatoriedade de que o paciente seja submetido a novas avaliações de forma trimestral, com a finalidade de verificação de seu atual quadro clínico e da necessidade de manutenção da assistência pelo período indicado. No que toca ao pedido de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura, a jurisprudência do colendo STJ "vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condições de dor, de abalo psicológico e com saúde debilitada" (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). Acerca do quantum indenizatório, cabe ao prudente arbítrio do julgador estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, oportuno lembrar a lição de Carlos Roberto Gonçalves acerca do assunto (Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598): "(...) O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (...)" Sobre o tema, destaca-se que para a fixação da indenização, tem-se em mente que esta não pode servir de enriquecimento sem causa. Logo, deve-se considerar, ainda, para fins de sua quantificação, circunstâncias tais como: as condições econômicas da vítima e do ofensor , bem como os prejuízos morais sofridos pela parte. Desse modo, levando em consideração o caráter pedagógico da condenação, que visa a prevenir futuras transgressões nesse sentido, mas, por outro lado, atentando-se em evitar um enriquecimento sem causa da parte autora e também um desequilíbrio financeiro do réu, impõe-se a fixação de indenização do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em aquiescência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1-) CONFIRMAR em todos os seus termos a tutela de urgência deferida na Decisão Interlocutória de ID 165918599, tornando-a definitiva, para condenar a ré UNIMED DO CEARÁ LTDA. na obrigação de fazer consistente em autorizar, fornecer e custear integralmente o tratamento de Internação Domiciliar (Home Care) em favor do autor E. D. L. A., nos exatos termos da prescrição médica (ID 135359181), incluindo: Assistência de Técnico de Enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia; Fisioterapia Motora e Respiratória (1x ao dia, todos os dias); Fonoaudiologia (5x por semana); Visita médica e de enfermeiro (conforme laudo); Nutricionista, Assistente Social e Psicólogo (conforme laudo); Fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático, aspirador, oxigênio e todos os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada pelo médico assistente, sem prejuízo da obrigatoriedade de que o paciente seja submetido a novas avaliações de forma trimestral, com a finalidade de verificação de seu atual quadro clínico e da necessidade de manutenção da assistência em enfermagem pelo período indicado. 2-) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC, sem o IPCA que a compõe, entre a citação e a presente data, quando passa a incidir a taxa SELIC normal, como juros e correção monetária. P.R.I. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Crato, 19 de dezembro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.