Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. INEXIGÊNCIA DE CIÊNCIA AO INTERVENIENTE ANUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O recurso buscava a reforma de decisão que manteve tutela de urgência autorizando a consignação de chaves de imóvel locado. 2. Os agravantes afirmam ausência de notificação da interveniente anuente, Imobiliária Quezado Moreno Ltda., apesar de sua participação no contrato. Alegam prejuízo para vistoria e cobrança de débitos referentes ao imóvel. 3. A decisão recorrida reconheceu que o contrato exigia notificação apenas do locador para denúncia da locação e que o direito potestativo da locatária foi exercido dentro dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de notificação da interveniente anuente impede a eficácia da denúncia contratual formulada pela locatária; (ii) há fundamento para modificar a decisão que autorizou a consignação das chaves com base na notificação enviada apenas ao locador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente rejeitada, pois as razões do agravo interno impugnaram os fundamentos da decisão monocrática. 6. O contrato de locação prevê, na cláusula 7.7, a obrigatoriedade de notificação apenas ao locador para a devolução antecipada do imóvel. O instrumento não impõe comunicação ao interveniente anuente. 7. O art. 4º da Lei nº 8.245/1991 assegura ao locatário o direito potestativo de devolver o imóvel, independentemente da aquiescência do locador ou de terceiros, desde que observada a forma estipulada no contrato. 8. O locador Paulo Sérgio Quezado de Castro foi regularmente notificado. Ele integra o quadro societário da Imobiliária Quezado Moreno Ltda., o que reforça a inexistência de prejuízo decorrente da ausência de ciência específica à empresa.9. A notificação enviada em 21/06/2021 produz efeitos após noventa dias, encerrando o vínculo em 19/09/2021, conforme previsão contratual. 10. A alegação de urgência baseada no estado do imóvel devolvido não impede o depósito das chaves, pois eventual dano deve ser discutido em ação própria. 11. Os argumentos recursais não afastam a conclusão de que a tutela de urgência foi corretamente deferida, diante da verossimilhança das alegações da locatária e da ausência de fundamento jurídico para recusa das chaves. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão Monocrática mantida.