Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, §5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em liça, a parte autora propôs ação declaratória de nulidade de relação jurídica com pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito e condenação por danos morais em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., em local diverso do seu domicílio, sendo o feito distribuído por sorteio a 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que se declarou incompetente por entender que o juízo competente é o do domicílio da autora. 2. Com relação à competência territorial em matérias afetas às relações de consumo, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 3. Destarte, "o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.639 - MG (2008/0085005-8), rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 4. In casu, como a parte agravante é domiciliada no Município de Marco, no Estado do Ceará, é notório que a escolha do foro para trâmite da ação ordinária se deu de forma aleatória, não havendo se falar na existência de filial ou sucursal do requerido em Fortaleza para confirmar a competência nesta última unidade judiciária. 5. Recurso conhecido e desprovido.