Ementa
realizado na residência do(a) requerente demonstram que o(a) interditando(a), no presente momento, não possui condições de gerir sua vida, tendo que ser auxiliado por seu genitor, Manoel Damião Ferreira Por fim, note-se que os requisitos necessários à decretação da interdição foram devidamente cumpridos, sendo observadas as prescrições normativas sobre a questão, regularizando-se a situação fática existente, eis que a parte autora, pretenso(a) curador(a), é pai da parte interditanda, possuindo, pois, legitimidade para a presente ação (art. 1.775, §1º, 2º e 3º do CC). Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, assim o faço, com julgamento de mérito, para decretar a curatela de EMANUEL MARQUES FERREIRA, declarando-o(a) impossibilitado(a) para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e, por conseguinte, nomeio como curador(a), MANOEL DAMIÃO FERREIRA, o qual passará a exercer somente os atos diretamente relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) curatelando(a), isto com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, c/c § 3º, do art. 84 e art. 85, ambos da Lei 13.146/2015. Em atenção aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do(a) Curatelado(a); e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, o(a) Curador(a) deverá ser advertido(a), no Termo de Compromisso e Alvará Judicial, autorizando o recebimento de numerário junto aos órgãos ou entidades, a ser expedido pela Secretária Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que enfermidade que acomete o(a) curatelado(a) revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que poderá o(a) curatelado(a) requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Prestado o compromisso, o curador assumirá a administração dos bens do interditando. Todavia, considerando que o interditando não possui patrimônio considerável, e considerando a idoneidade da curadora, dispenso-a da prestação de garantia, com fundamento no art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Remanescem preservados os direitos políticos do(a) curatelado(a), por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Bem como resta preservados o exercício pessoal pelo(a) curatelado(a) dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou negociais. Conforme o § 3º do art. 755 do CPC, inscreva-se a presente sentença de curatela no Registro
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3001402-73.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MANOEL DAMIAO FERREIRA RÉU: EMANUEL MARQUES FERREIRA e outros Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória proposta por MANOEL DAMIÃO FERREIRA em face de EMANUEL MARQUES FERREIRA, seu filho, sob o argumento de que o interditando é pessoa com deficiência de natureza intelectual e neurológica (CID G40 - epilepsia) e (CID F70 - retardo mental leve) o que o impede de gerir os atos da vida civil. O requerente acostou documentação (ID 158042716 a 158042720). Decisão de ID 165350309, após parecer favorável do Ministério Público, deferiu o pedido de curatela provisória, nomeando Manoel Damião Ferreira como curador provisória de Emanuel Marques Ferreira, mediante termo de compromisso de curatela provisória (ID 174359842). Intimação do requerido realizada no ID 168076219. O estudo social foi realizado e juntado aos autos (ID 173905919). Em 10/09/2025, por volta das 9h, foi realizada audiência de entrevista do interditando, cuja mídia foi anexada aos autos (ID 173893778). Nomeado o Defensor Público da Vara subsequente para representar o interditando, este ofereceu contestação por negativa geral (ID 182989510). Em parecer final, o Representante do Ministério Público, opinou favoravelmente ao pedido formulado na inicial (ID 183516232). É o relatório. Decido. Inicialmente, a demanda satisfaz os pressupostos processuais e as condições da ação em sua integralidade, assim passo à análise do mérito. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º da Lei 13.146/2015) não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84 do mesmo diploma deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Nesse contexto, inclusive, o Código Civil foi modificado para estabelecer que os casos de incapacidade civil se limitam aos seguintes: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (NR) Como afirmado, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Tais modificações, contudo, não suprimem de nosso ordenamento jurídico o processo de interdição de pessoas portadoras de deficiência (art. 84, § 1º, Lei n. 13.146/2015). Todavia, nos casos em que admitida, a curatela se restringirá aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passando a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Na audiência de entrevista (ID 173893778), foi possível verificar a condição de deficiência do interditando, com muita dificuldade de se comunicar e manter um diálogo compreensível, sendo ouvida, também, as declarações do requerente pai e cuidador do referido interditando. O estudo social realizado em visita domiciliar concluiu-se que Emanuel Marques Ferreira apresenta incapacidade total, permanente e irreversível, tanto de ordem física quanto mental, não dispondo de discernimento para os atos mais simples da vida civil, tampouco de condições para o exercício de atividade laborativa." Essas provas são suficientes para comprovar a incapacidade do interditando, que o impede de praticar os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 18351632) Assim, pela análise das provas, conclui-se que a curatela de EMANUEL MARQUES FERREIRA se faz realmente necessária, pois ele não possui o necessário discernimento para os atos da sua vida civil e nem para administrar os seus bens. Portanto, o laudo médico, as declarações colhidas na entrevista e o estudo social realizado na residência do(a) requerente demonstram que o(a) interditando(a), no presente momento, não possui condições de gerir sua vida, tendo que ser auxiliado por seu genitor, Manoel Damião Ferreira Por fim, note-se que os requisitos necessários à decretação da interdição foram devidamente cumpridos, sendo observadas as prescrições normativas sobre a questão, regularizando-se a situação fática existente, eis que a parte autora, pretenso(a) curador(a), é pai da parte interditanda, possuindo, pois, legitimidade para a presente ação (art. 1.775, §1º, 2º e 3º do CC). Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, assim o faço, com julgamento de mérito, para decretar a curatela de EMANUEL MARQUES FERREIRA, declarando-o(a) impossibilitado(a) para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e, por conseguinte, nomeio como curador(a), MANOEL DAMIÃO FERREIRA, o qual passará a exercer somente os atos diretamente relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) curatelando(a), isto com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, c/c § 3º, do art. 84 e art. 85, ambos da Lei 13.146/2015. Em atenção aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do(a) Curatelado(a); e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, o(a) Curador(a) deverá ser advertido(a), no Termo de Compromisso e Alvará Judicial, autorizando o recebimento de numerário junto aos órgãos ou entidades, a ser expedido pela Secretária Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que enfermidade que acomete o(a) curatelado(a) revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que poderá o(a) curatelado(a) requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Prestado o compromisso, o curador assumirá a administração dos bens do interditando. Todavia, considerando que o interditando não possui patrimônio considerável, e considerando a idoneidade da curadora, dispenso-a da prestação de garantia, com fundamento no art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Remanescem preservados os direitos políticos do(a) curatelado(a), por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Bem como resta preservados o exercício pessoal pelo(a) curatelado(a) dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou negociais. Conforme o § 3º do art. 755 do CPC, inscreva-se a presente sentença de curatela no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, através do sítio do Tribunal de Justiça do Ceará, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador(a), a causa da curatela, os limites da curatela. Intime-se o(a) curador(a) para prestar o compromisso legal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 759, I, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade da justiça (ID 152366774). Ciência ao Ministério Público e às partes. Determino à Secretaria proceder aos atos necessários para o pagamento da perícia realizada (ID 173905919 ), se porvetura não tiver sido realizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz 2025-11-19 Juiz