Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos, a transação firmada entre as partes no id. 180987302, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordo (cláusula 4). Dispensado o prazo recursal, ante a celebração do acordo entre as partes. CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO. Por fim, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
SENTENÇA PROCESSO Nº: 3002756-84.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA GERONIMO DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por TEREZINHA GERÔNIMO DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Pedido de homologação de acordo no id. 180987302, devidamente assinado pelo advogado da parte autora que tem poderes para transigir conforme procuração no id. 164161381, descrevendo o acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos: Cláusula 1ª. Objetivando por fim AO PROCESSO EPIGRAFADO, a parte acionada (BANCO BRADESCO S/A) por mera liberalidade, pagará à parte Autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo do presente acordo feito por esta ré, através de depósito em conta do patrono da Parte Autora: BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO: Banco: INTER; CNPJ/CPF: 059.421.903-56: Agência: 0001; Conta Corrente: 18281104-2. Em caso de inconsistência de dados bancários informados para crédito do valor da referida transação, fica acordado que haverá prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis para depósito judicial. Cláusula 2ª. Que com a realização do quanto estabelecido na Cláusula 1ª, as partes darão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, incluindo danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e despesas judiciais e multas cominatórias. Cláusula 3ª. No prazo de 40 dias úteis do protocolo feito por está ré, a ré se compromete a cancelar os contratos no 481237923, objeto da ação para nada mais cobrar. Cláusula 4ª. Que cada parte arcará com eventuais honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando por conta da Parte Ré eventual saldo de custas processuais ainda existentes.Cláusula 5ª. Em caso de haver audiência designada, requer desde logo o seu cancelamento, visto que o objetivo da audiência já fora alcançado extrajudicialmente. Eis o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o acordo de vontades realizado preserva o interesse das partes, entendo que a avença merece homologação. Ainda, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 487, que haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [...] São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, a homologação judicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos, a transação firmada entre as partes no id. 180987302, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordo (cláusula 4). Dispensado o prazo recursal, ante a celebração do acordo entre as partes. CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO. Por fim, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito