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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000233-18.2025.8.06.0101

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
3000233-18.2025.8.06.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, afastando os honorários sobre as astreintes arbitradas e confirmadas em sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o RPV (R$ 17.062,00), em seguida intimem-se as partes para sobre ele se manifestar em 5 dias. Não havendo oposição, autorizo o encaminhamento do RPV para pagamento, com observância das normas atinentes. Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

sentença Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Cagece apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que não cabe o cumprimento de astreintes no mesmo processo em que se discute a obrigação de pagar e que houve o cumprimento da obrigação de fazer. Alegou, ainda, a impossibilidade de incidência de honorários sobre as astreintes. Não existe qualquer determinação legal que impeça que o cumprimento da obrigação de fazer seja feito juntamente com a obrigação de pagar. Ademais, não se visualiza nos autos qualquer prova de que o cumprimento da obrigação de fazer se deu dentro do prazo legal determinado. Todavia, com relação aos honorários sobre às astreintes, há procedência nas alegações, uma vez que não deve incidir honorários sobre estas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, afastando os honorários sobre as astreintes arbitradas e confirmadas em sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o RPV (R$ 17.062,00), em seguida intimem-se as partes para sobre ele se manifestar em 5 dias. Não havendo oposição, autorizo o encaminhamento do RPV para pagamento, com observância das normas atinentes. Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito