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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3022938-19.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
3022938-19.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da REDECARD S/A - e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. Observando-se a suspensão de 5 (cinco) anos decorrente da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, § 3 do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas finais, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3022938-19.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EILANE ASENET MOURA PEREIRA REU: REDECARD S/A SENTENÇA Vistos. Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Eilane Asenet Moura Pereira em face de Redecard Instituição de Pagamento S.A., cujos dados processuais se encontram em epígrafe. A autora, revendedora de confecções, sofreu prejuízos por fraudes via chargeback em vendas realizadas por link de pagamento Redecard para cliente identificada como "Letícia". Após negociações, diz que "Letícia" realizou a primeira compra em 06/02/2025, no valor de R$ 989,00, utilizando um link de pagamento fornecido pela empresa REDECARD, conforme prints e comprovantes anexados. Durante as negociações, afirma que "Letícia" insistiu que a compra só seria efetuada se o pagamento fosse feito via link da REDECARD, alegando problemas no cartão do marido com outras operadoras. Aduz que ofereceu alternativas de links de pagamento, como fixpay e sumup, mas a cliente insistiu no link específico relacionada a REDECARD. Após esse impasse, diz que "Letícia" realizou a primeira compra e outras oito posteriormente, totalizando nove compras entre 06 e 28/2025, que somam R$ 13.285,00, todos pagos via link REDECARD. Em 07/03/2025, a Requerente declara que foi informada, por meio de uma representante, que a compra realizada por "Letícia" no dia 07/02 no valor de R$ 2.000,00 havia sido contestada e que o valor havia sido estornado. Ao contatar "Letícia", a cliente alegou que os cartões utilizados foram clonados, justificando o estorno. A Requerente, ainda buscando uma solução, tentou negociar com "Letícia", que bloqueou o contato no WhatsApp, impedindo qualquer acordo. Posteriormente, a Requerente constatou que outras duas compras realizadas em 20 e 22/02, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 2.800,00, também foram contestadas e estornadas pela mesma cliente. Tal situação causou prejuízo financeiro à Requerente, que teve de ressarcir os fabricantes e representantes das mercadorias adquiridas. Em decorrência dos fatos, a Requerente registrou Boletim de Ocorrência nº 104-705/2025 no 4º Distrito Policial de Fortaleza, datado de 07/03/2025. Alega ainda que o golpe sofrido é conhecido como "fraude do chargeback" ou "golpe do estorno", em que o fraudador solicita o estorno de uma venda legítima, explorando falhas no sistema de processamento de pagamentos da empresa REDECARD. Requereu, como fundamento, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica. Pleiteou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, no montante de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Além disso, solicitou a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar o estorno das demais compras efetuadas pela cliente considerada fraudulenta. Em decisão inicial, foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando: (i) ilegitimidade ativa da autora; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a relação entre as partes é de natureza empresarial e não de consumo pessoal; e (iii) regularidade do procedimento de chargeback. Destacou, ainda, que o pedido de indenização a título de danos morais é indevido, tendo em vista a inexistência de qualquer violação por parte da ré a direitos da personalidade da autora, bem como pelo fato de não ter cometido qualquer ilícito e por não possuir responsabilidade pelos fatos alegados na inicial. Impugnou, por fim, a ausência de comprovação dos danos materiais sofridos. A autora apresentou réplica, refutando as alegações da ré e reiterando os fundamentos da inicial. Sustentou sua legitimidade ativa, a responsabilidade objetiva da ré com base na teoria do risco do negócio e a falha no sistema antifraude. Requereu a nulidade das cláusulas contratuais relativas ao chargeback, a improcedência da contestação e o deferimento integral dos pedidos iniciais. Os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Em audiência realizada, as partes não chegaram ao consenso, conforme ata juntada aos autos (ID 180091038). Após a audiência de conciliação no CEJUSC, na qual as partes não chegaram ao consenso, foram intimadas para especificação de provas ou manifestação sobre julgamento antecipado do mérito. A parte ré reiterou os pedidos formulados na contestação, mantendo sua defesa nos mesmos termos. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação juntando comprovantes de ressarcimento aos representantes parceiros, alegando que tais pagamentos foram realizados em virtude da fraude sofrida, decorrente da fragilidade do link de pagamento disponibilizado pela empresa ré (Redecard). É o relatório. Fundamentação. Preliminares. Ilegitimidade ativa: A parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que foi responsável pela venda dos produtos e pelo repasse dos valores aos terceiros envolvidos, circunstância que lhe confere interesse e legitimidade para propor a ação. Rejeito a preliminar. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A inversão do ônus da prova é prevista no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual sua aplicação atrairia a incidência das normas do referido diploma legal. Esclareço que, no recente julgamento do Recurso Especial n. 2.180.780/SP (julgado em 11/02/2025), o Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente que "afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento". Assim, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do Código Civil e dos princípios que regem as relações empresariais, como a boa-fé contratual, a função social do contrato e a teoria do risco. Passo ao mérito. No caso em análise, as provas dos autos demonstram que as partes firmaram contrato para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Com efeito, é abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks). No entanto, "na hipótese de fraude", a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato "fraudulento", tal entendimento foi fixado no REsp n. 2.180.780/SP. No caso em análise, a parte autora sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, ao permitir que a suposta fraudadora se beneficiasse das vulnerabilidades do mecanismo de "chargeback" disponibilizado pela empresa Redecard. Entretanto, no caso em análise, a autora não comprovou ter adotado as cautelas necessárias para evitar as fraudes que resultaram nos chargebacks. Não há nos autos elementos que demonstrem a exigência de comprovação de que os compradores eram, de fato, os titulares dos cartões utilizados nas transações, limitando-se a transferir à requerida toda a responsabilidade pelo ocorrido. Ademais, as provas evidenciam que a autora tinha ciência de que, quem efetivamente realizaria o pagamento não era a pessoa que efetuava a compra, pois o cartão utilizado pertencia ao suposto marido da cliente identificada como "Letícia". Ressalte-se, ainda, que a autora repassou os valores diretamente a representantes, conforme comprovantes anexados em nome de terceiros, não adotando cautela para assegurar o recebimento em seu próprio nome. Tal conduta se agrava pelo fato de ter realizado a venda por meio de link solicitado pela cliente, sem verificar os dados do titular do cartão, circunstância que demonstra a ausência das precauções que deveria ter tomado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.151.735/SP. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS E ESTORNO APÓS CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. CHARGEBACK. REPARTIÇÃO DO RISCO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença de procedência parcial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais, ação essa relacionada à retenção de recebíveis após contestação pelo titular do cartão de crédito por procedência na contestação feita pelo portador do cartão (chargeback). 2. Cerceamento de defesa. Inexistência de prequestionamento. Incidência do enunciado da Súmula n. 282/STF: "É inadmissivel o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. A controvérsia está em saber se é abusiva a cláusula contratual de retenção de recebíveis e estorno em contratos de arranjos de pagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito (chargeback). 4. As relações instituídas pelos arranjos de pagamento devem respeitar as previsões do Sistema Brasileiro de Pagamentos contidas na Lei n. 12.865/2013 e nos regramentos do Banco Central. 5. Os mecanismos de contestação de lançamentos são formas alternativas de resolução de conflitos, não configurando arbitragem, mas garantindo, usualmente, a celeridade e a proteção do consumidor. 6. Em casos de contestação de lançamento com retenção de recebiveis e estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a transparência no processo de resolução alternativa de conflitos. 7. A repartição de riscos de negócio é possível, desde que respeitada a boa-fé contratual. 8. A responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.151.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 26/11/2024.) O processamento dos chargebacks (estornos) é procedimento padrão das administradoras de cartões de crédito quando o titular contesta a transação, não cabendo à requerida decidir sobre a legitimidade ou não da contestação. O Superior Tribunal de Justiça em RECURSO ESPECIAL Nº 2180780 - SP (2024/0418732-2) esclarece: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA ( CHARGEBACK). DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b) se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback ). 2. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente. 3. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 4. Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo ser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a responsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com base no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de determinada atividade, independentemente de culpa. 5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks). 6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 7. Hipótese em que a conduta do lojista - que negociou a venda e procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação - foi decisiva para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré.8. Recurso especial não provido.gn. Ressalte-se que os chargebacks podem ocorrer por diversos motivos, não apenas por fraudes, mas também por arrependimento do consumidor (conforme artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor), desconhecimento da compra pelo titular do cartão ou problemas na entrega do produto, sendo ônus da autora demonstrar que todos os chargebacks questionados decorreram exclusivamente de falha na análise de risco por parte da requerida, o que não ocorreu. Dano Moral. Quanto ao dano moral, é sabido que o tanto dano ou o prejuízo constitui fato jurídico desencadeador da responsabilidade civil, haja vista que não há responsabilidade civil sem dano. Trata-se de uma "lesão a um interesse concretamente merecedor de tutela, seja ele patrimonial, extrapatrimonial, individual ou metaindividual" (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Volume 3. 3. ed. Salvador; Juspodivm, 2016, p. 241). Para que fique configurado o dano moral indenizável, é necessário que a parte sofra angústia e aborrecimento de monta, suficientes para ferirem seriamente seus direitos da personalidade. Lado outro, o mero aborrecimento, desconforto, contratempo ou mágoa não têm o condão de gerar dano moral. No caso em apreço, a situação discutida não transbordou o mero aborrecimento, afetando diretamente o ânimo da requerente. Com efeito, a demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os descontos indevidos tenham gerado repercussões gravosas aptas a causar dano irreparável ou de difícil reparação à sua imagem e reputação. Em suma, houve, quando muito, mero dissabor e constrangimento, insuficientes, porém, para ensejar a condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da REDECARD S/A - e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. Observando-se a suspensão de 5 (cinco) anos decorrente da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, § 3 do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas finais, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito