Ementa
nstituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VIII - Homologar a desistência da ação; (Omissis) §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (Omissis). 7. Destarte, considerando que a relação processual não foi instaurada, homologo a desistência da presente ação, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, §5º, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais em virtude do cancelamento de distribuição. Sem honorários advocatícios. 10. Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 11. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3013146-46.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA CANDIDO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. BANCO HONDA S/A alvitrou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA CANDIDO, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 186704635/186704643). 3. Foi indeferido o pedido de segredo/sigilo judicial e determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais (ID 186719283). 4. A parte demandante requereu a homologação do pedido de desistência e a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 187914418). 5. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 6. Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, §5º, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VIII - Homologar a desistência da ação; (Omissis) §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (Omissis). 7. Destarte, considerando que a relação processual não foi instaurada, homologo a desistência da presente ação, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, §5º, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais em virtude do cancelamento de distribuição. Sem honorários advocatícios. 10. Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 11. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito