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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3109462-19.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
3109462-19.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o pedido de extinção com a informação de quitação da cédula bancária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. As custas processuais serão rateadas pelas partes, respeitados os efeitos da gratuidade judiciária eventualmente concedida [CPC, 98, § 3.º]. Considerando a composição extrajudicial operada, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados. Determino, de imediato, a retirada da restrição judicial do veículo junto ao portal RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69), se for o caso. Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

3109462-19.2025.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FRANCISCO SERGIO DE SOUSA LIMA SENTENÇA Vistos etc. Havendo a informação de quitação administrativa do contrato e o pedido de extinção da ação pela instituição financeira, a pretensão do credor quanto à retomada da coisa móvel dada em garantia de alienação fiduciária perdeu o seu objeto. Portanto, assento a falta de interesse de agir superveniente e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. No que concerne aos encargos sucumbenciais e segundo a orientação do STJ: "Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (RESP 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/03/2017). A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais. Ante o exposto, considerando o pedido de extinção com a informação de quitação da cédula bancária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. As custas processuais serão rateadas pelas partes, respeitados os efeitos da gratuidade judiciária eventualmente concedida [CPC, 98, § 3.º]. Considerando a composição extrajudicial operada, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados. Determino, de imediato, a retirada da restrição judicial do veículo junto ao portal RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69), se for o caso. Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães