Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013125-45.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: LUCIANO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA43957) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANO PEREIRA DA SILVA, advogado atuando em causa própria, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Autor, em sua petição inicial, ser portador de Tumor de Células Gigantes do Osso (CID 10: D48.0), localizado no segmento proximal do fêmur direito, conforme laudo de ressonância magnética e biópsia. Sustenta que a lesão é agressiva e que, segundo relatório médico, se encontra em "iminência de fratura", o que poderia levar à perda funcional do membro ou à necessidade de amputação. Diante da gravidade, o médico especialista em Oncologia Ortopédica prescreveu tratamento de urgência com o medicamento DENOSUMAB 60mg (PROLIA), na quantidade de 12 (doze) ampolas, como terapia prévia a um procedimento cirúrgico. Relata que buscou o fármaco administrativamente junto à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), mas teve seu pleito indeferido por meio do Ofício nº 2166/2025, sob a justificativa de que o medicamento "DUPILUMABE" não seria incorporado ao SUS para tratamento de "DERMATITE ATÓPICA", o que configura, segundo o Autor, erro material grosseiro. Argumenta que o custo do tratamento, estimado em R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), ultrapassa sua capacidade financeira, razão pela qual requereu a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo fornecimento imediato do medicamento, sob pena de sequestro de verbas públicas. A ação foi protocolada em regime de plantão judiciário em 07/12/2025. A decisão de ID 534261218 não conheceu do pedido em regime de plantão, determinando a regular distribuição do feito. Distribuídos os autos a este Juízo, o despacho de ID 534410460 determinou a citação do Estado da Bahia para prestar informações. O Autor peticionou no ID 535666378, informando o decurso do prazo sem manifestação do Réu e reiterando o pedido liminar. Este Juízo, por meio do despacho de ID 535675311, deferiu provisoriamente a gratuidade de justiça e determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) para elaboração de parecer. O Estado da Bahia apresentou contestação acompanhada de parecer técnico da SESAB (ID 536742296). Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo em razão do valor da causa, pugnando pela remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando, em síntese, que o medicamento não integra as listas do SUS, que não foram preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 e pelo STF nos Temas 6 e 1234, e que a parte autora não demonstrou a existência de evidências científicas robustas para a indicação. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a urgência e a necessidade do tratamento. O parecer do NAT-JUS (ID 537331925) foi juntado aos autos, opinando de forma não favorável ao pleito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I - Da preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regulada no artigo 2º da Lei nº 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ainda, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC 10 (REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021): Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); Assim, tem-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a qual se rege primordialmente pelo critério do valor da causa, excepcionando algumas matérias (art. 2, § 1º, Lei nº 12.153/09). No âmbito do Município de Lauro de Freitas, foram instituídos os Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública, através do Decreto Judiciário 158, de 18 de fevereiro de 2022, publicado no DJE nº 3.044, de 21 de fevereiro de 2022. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, ao contrário dos casos processados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a necessidade de perícia judicial ou a complexidade da matéria não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O art. 292, §3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Nos autos da presente ação ordinária, em que se objetiva compelir o ente público a fornecer o procedimento cirúrgico necessário para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, o Juiz de primeiro grau corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa e declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. As instâncias ordinárias entenderam que o valor atribuído à causa é excessivo e não encontra respaldo em nenhum elemento probatório constante nos autos e procederam à correção com base na tabela do Sistema Único de Saúde, "uma vez que a cirurgia é padronizada e muito provavelmente será realizada pela rede pública de saúde". 4. Considerando a natureza da prestação almejada e a competência absoluta conferida ao Juizados Especiais para processar e julgar as ações de menor complexidade, não há como modificar o julgado, nos moldes pretendidos, por demandar o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019, destacou-se). No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e, ainda que se considerassem as despesas do tratamento, para fins de cumprimento do disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/09, não restaria ultrapassado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Sendo assim, acolho a preliminar para fixar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. II - Do Mérito Considerando que a questão controvertida é eminentemente de direito e que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O direito à saúde integra o mínimo essencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III), cabendo à União, aos Estados e aos Municípios cuidar da saúde da população (artigos 23, II, e 196). Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços Federais, Estaduais e Municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem por objeto, indistintamente, o atendimento integral a quem dele necessite (art. 198 da CF/88), de tal sorte que o Poder Público é responsável pelas ações e pelos serviços, não podendo esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. A Constituição da Bahia reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 233 - O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - à eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde. O Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em São Salador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social. Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 8.080/90 afirma: Art. 2º: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. No caso sub judice, o cerne da controvérsia reside no dever do Estado em fornecer à parte autora o medicamento DENOSUMAB 60mg (PROLIA), não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) para a patologia que a acomete. Segundo o médico, "O PACIENTE LÜCIANO PEREIRA DA SILVA, CPF 54594928587 É PORTADOR DE TUMOR DE CÉLULAS GIGANTES ÓSSEO NO SEGMENTO PROXIMAL DO FÊMUR DIREITO, EM IMINENCIA DE FRATURA, INICIANDO O TRATAMENTO SISTÉMICO COM DENOSUMAB (PROLIA) PRÉVIO À CIRURGIA, MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, DEMANDANDO TOTAL DE 12 AMPOLAS DE 60 MG. CID D480.". Em se tratando de medicamento não incorporado, decidiu o STF, ao julgar o Tema 1234, com repercussão geral, que "não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.". Estabeleceu-se, inclusive, que o Poder Judiciário não poderá substituir a vontade do administrador, não sendo possível a incursão no mérito administrativo. Por fim, determinou-se que o Poder Judiciário deverá, obrigatoriamente, analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa. Em sessão virtual de 6 a 13 de setembro de 2024, o Tribunal Pleno do STF editou o enunciado de súmula vinculante 60: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). O STJ admite o fornecimento de medicamento não listado na RENAME, desde que atendidos alguns requisitos. Vejamos (Tema 106): TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Como visto, o medicamento tem registro na ANVISA e há indícios de que o autor não pode custear o tratamento. Entretanto, em seu parecer, o NATJUS concluiu que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado. Vejamos: Tecnologia: DENOSUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de TUMOR ÓSSEO DE CÉLULAS GIGANTES no segmento proximal do fêmur direito, conforme laudos médicos anexados, datados de 11/11/25. CONSIDERANDO a solicitação do DENOSUMABE para uso previamente ao procedimento cirúrgico. CONSIDERANDO que o DENOSUMABE é a única droga com eficácia comprovada nesta patologia CONSIDERANDO que esta indicação é aprovada pela ANVISA e prevista na bula brasileira da medicação CONSIDERANDO não ter sido identificados na documentação apensa ao processo laudos de exames confirmatórios do diagnóstico (biópsia com anatomopatológico e imuno-histoquímica) e de exames complementares de estadiamento. CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não O relatório médico que instrui a inicial, embora ateste a gravidade da doença e a iminência de fratura, não detalha as razões pelas quais as terapêuticas disponíveis no SUS, notadamente o tratamento cirúrgico, que é o padrão para a patologia, seriam ineficazes ou contraindicadas, ou por que o uso pré-operatório do Denosumabe seria a única alternativa viável para o sucesso do procedimento. Essa lacuna probatória foi observada no parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS). O órgão técnico, após analisar a documentação, concluiu de forma "Não favorável" ao pleito, justificando que, apesar de o medicamento ter indicação aprovada pela ANVISA, não foram identificados nos autos elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação em regime de urgência. Especificamente, o NAT-JUS apontou a ausência de laudos de exames confirmatórios essenciais, como biópsia com anatomopatológico e imuno-histoquímica, bem como exames de estadiamento. A ausência de documentação robusta que fundamente a prescrição médica, conforme apontado pelo Núcleo, impede o reconhecimento da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, requisito essencial e cumulativo estabelecido pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar, de forma inequívoca e circunstanciada, o preenchimento de todos os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Para o caso, é contraproducente o prosseguimento do feito para produção de outras provas, uma vez que a causa está madura para ser decidida e a parte autora pode, com base em novos exames e relatório médico que atenda aos requisitos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, ajuizar outra demanda diante da alteração da sua condição de saúde. III - DISPOSITIVO Sendo assim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153.2009). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Lauro de Freitas/BA, 08 de janeiro de 2026. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito