Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0046103-92.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) REU: PATRIMONIAL LOTEAMENTOS E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA (OAB:BA9134), ANDRE SIGILIANO PARADELA (OAB:BA22179) SENTENÇA DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face de PATRIMONIAL LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos, referente aos seguintes bens: (01) CAR/CAMINHÃO FORD F 4000, ANO/MOD 1992/1993, CHASSI Nº 9BFKTNT35NDBO5449; e (02) TRATOR INDUSTRIAL, MARCA: CASE, MOD 580-H, SÉRIE JHFOOO4437. A liminar foi deferida em 24/10/1996, tendo havido a reintegração do veículo CAR/CAMINHÃO FORD F 4000 em 14/10/1997. O TRATOR INDUSTRIAL não foi reintegrado, pois não foi localizado. O veículo reintegrado foi alienado pela Requerente, já que o contrato de arrendamento mercantil lhe conferia tal prerrogativa, na qualidade de proprietária do bem. A Requerida interpôs Agravo de Instrumento da decisão que deferiu a liminar, obtendo êxito, sendo determinada pelo acórdão a restituição do bem anteriormente reintegrado. Considerando que o veículo já havia sido vendido, a Requerente ofereceu inicialmente um bem similar em substituição, o qual não foi aceito pela Requerida. Posteriormente, em cumprimento a determinação judicial datada de 25/05/2000, a Requerente depositou em 01/05/2000 o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao valor avaliado do veículo reintegrado, em conta poupança à disposição deste Juízo. A Requerida requereu e obteve em 21/08/2000 a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada. Realizada audiência de conciliação em 24/11/2000, a qual restou infrutífera, tendo as partes desistido de produzir outras provas. A Requerente cobrou da Requerida prestação de contas referente ao valor depositado, bem como a confecção e assinatura de termo de depositário do veículo. A Requerida manifestou-se afirmando que o valor recebido serviu efetivamente para aquisição de outro veículo, porém o bem adquirido já não se encontra mais em condições de circulação, estando depositado em fazenda na zona rural da Comarca de Amargosa. Em petição de setembro de 2020, a Requerida reiterou a perda do objeto da demanda, visto que não mais existe o bem cuja posse se persegue. Nas alegações finais apresentadas em maio de 2024, a Requerente também requereu seja considerada a perda do objeto da ação, pleiteando, contudo, a condenação da Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, a presente ação de reintegração de posse foi ajuizada em 17/10/1996, tendo por objeto dois bens móveis vinculados a contrato de arrendamento mercantil. Deferida a liminar, houve a reintegração de apenas um dos veículos (FORD F 4000), o qual foi posteriormente alienado pela Requerente. Em razão de decisão em agravo de instrumento, determinou-se a devolução do bem, o que se tornou impossível pela alienação já efetivada. Em substituição, foi depositado judicialmente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente à avaliação do veículo, montante este levantado pela Requerida mediante alvará judicial expedido em agosto de 2000. Quanto ao segundo bem (TRATOR INDUSTRIAL), nunca houve reintegração, pois não foi localizado. Passados mais de 28 (vinte e oito) anos desde o ajuizamento da ação e mais de 24 (vinte e quatro) anos do levantamento do valor depositado, a situação fática se alterou completamente. O bem reintegrado foi vendido, a Requerida recebeu valor compensatório e adquiriu outro veículo com os recursos levantados, o qual, segundo suas próprias declarações, já não existe mais em condições de uso. Verifica-se, portanto, que o objeto material da presente ação possessória deixou de existir, configurando hipótese de perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há mais bem a ser reintegrado, restando impossível o cumprimento específico da obrigação inicialmente perseguida. A pretensão possessória perdeu seu substrato material, uma vez que o veículo efetivamente reintegrado foi alienado e posteriormente compensado mediante depósito judicial levantado pela Requerida, e o segundo bem nunca chegou a ser recuperado. Ambas as partes, inclusive, manifestaram-se pela perda do objeto da ação, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios e despesas processuais formulado pela Requerente, cumpre registrar que a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto não se confunde com a procedência ou improcedência do pedido, e, portanto, não há que se falar em sucumbência. Ademais, ambas as partes deram causa à extinção anômala do processo: a Requerente, ao alienar o bem antes do trânsito em julgado da decisão que deferiu a liminar; e a Requerida, ao não preservar adequadamente o bem adquirido com os recursos levantados judicialmente. Não há, portanto, vencedor ou vencido na demanda. Neste contexto, cada parte deverá arcar com as custas e despesas processuais que antecipou, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente do desaparecimento do objeto material da ação possessória. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que ambas as partes deram causa à extinção anômala do processo. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que antecipou. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador -BA, datado e assinado eletronicamente. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto nº 32/2025)