Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0322428-31.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANA PAULA DOS SANTOS REIS Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS registrado(a) civilmente como LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB:BA42793), MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO (OAB:BA40116) INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA Vistos, etc. ANA PAULA DOS SANTOS REIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Antecipação de Tutela em face de PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, também qualificada, aduzindo, em apertada síntese, que conviveu em união estável com o Sr. Renato Carlos Teixeira da Silva, por aproximadamente onze anos, até o falecimento deste, ocorrido em 02 de abril de 2008. Relatou a requerente que o falecido era beneficiário de suplementação de aposentadoria paga pela fundação ré e que após o óbito, buscou administrativamente a concessão do benefício de suplementação de pensão por morte na qualidade de companheira supérstite. Todavia, afirmou que o pedido foi indeferido pela Petros sob o argumento de que ela não figurava no rol de beneficiários inscritos pelo titular em vida e que a inclusão estaria condicionada ao pagamento de aporte atuarial prévio (joia), nos termos da Resolução nº 49/97 da Diretoria Executiva da entidade. Sustentou a autora que obteve o reconhecimento judicial da união estável perante a 1ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, no bojo do processo nº 2009.33.00.016.993-1, movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que resultou na implantação do benefício previdenciário oficial. Argumentou que a dependência econômica é presumida e que o regulamento da ré vincula a definição de beneficiários aos critérios da legislação previdenciária federal. Com fulcro no caráter alimentar da verba e na prova da união estável, pleiteou a condenação da ré à implantação do benefício e ao pagamento das prestações mensais devidas desde o óbito, além de indenização por danos morais em razão da negativa indevida. O feito foi inicialmente distribuído para este juízo que, em decisão de ID Nº 242426622, declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. O feito tramitou perante a 30ª Vara do Trabalho de Salvador sob o nº 0000574-79.2014.5.05.0030, onde, após a instrução, foi declarada a revelia da ré e, posteriormente, proferida decisão em ID Nº 242427952 a 242427956, reconhecendo a incompetência absoluta daquela especializada, com base na modulação de efeitos dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050 pelo Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno dos autos para o juízo de origem. Retomada a marcha processual nesta unidade judiciária, foi proferida decisão interlocutória de ID Nº 242428004, determinando que a acionada promovesse a imediata implantação do benefício de suplementação de pensão por morte, sob pena de multa. A ré, PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, apresentou contestação em ID Nº 242428038, arguindo, preliminarmente, a incompetência das Varas de Relação de Consumo, bem como a necessidade da PETROBRAS figurar na lide. No mérito, defendeu a legalidade da negativa fundamentada na Resolução nº 49/97, alegando que o ex-participante não indicou a autora como beneficiária em seus cadastros e que a concessão do benefício sem o correspondente aporte financeiro causaria grave desequilíbrio atuarial ao plano, ferindo o princípio do mutualismo. Argumentou que a relação é estritamente contratual e deve obedecer as regras vigentes na data da elegibilidade, negando a existência de ilícito que ensejasse danos morais. Requereu o chamamento ao processo da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e, ao final, a improcedência total dos pedidos. Em réplica de ID Nº 242428180, a autora impugnou as preliminares e reforçou que a união estável é fato incontroverso reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, o que vincula a ré ao cumprimento de seu próprio regulamento. Ressaltou que a Petrobras não possui legitimidade para figurar no polo passivo por ser apenas a patrocinadora e que a competência desta vara é residual. Despacho de ID Nº 458780167 designando assentada conciliatória, sem êxito, conforme Ata de ID Nº 473766588. Decisão de ID Nº 502051371, intimando as partes para esclarecimentos complementares antes do sentenciamento do feito. A Petros peticionou em ID Nº 505410382 para esclarecer que a suplementação de pensão vem sendo paga à autora de forma rateada com a Sra. Terezinha Maria Agripa de Lima, beneficiária formalmente indicada pelo falecido. A parte autora, por seu turno, em ID Nº 503021864 colacionou a íntegra da sentença federal e certidões que ratificam o reconhecimento da união estável. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. A preliminar de incompetência absoluta deste juízo, fundamentada na natureza jurídica da ré e no teor da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser prontamente rejeitada. Embora o referido o Código de Defesa do Consumidor não tenha incidência sobre os contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, tal circunstância não tem o condão de afastar a competência desta Vara de Relações de Consumo, uma vez que a primeira distribuição do feito ocorreu antes da Resolução de Nº 15/2015, que redefiniu a competência das antigas Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desmembrando-as em Varas de Relações de Consumo e Varas Cíveis e Comerciais. No que concerne ao pedido de chamamento ao processo da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, o pleito não encontra amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada. Nesse ensejo, para fulminar a discussão impõe-se o registro do quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo no REsp 1.370.191/RJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1370191 RJ 2013/0047717-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Adentrando ao mérito, constato que a controvérsia reside no direito da autora à percepção da suplementação de pensão por morte decorrente do óbito de Renato Carlos Teixeira da Silva, ocorrido em 02/04/2008, na qualidade de sua companheira. A prova documental carreada aos autos para comprovar a situação fática é robusta, destacando-se a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, acostada em ID Nº 503021864, com trânsito em julgado, que reconheceu a união estável entre a autora e o falecido por mais de dez anos. Tal reconhecimento judicial vinculou o INSS à concessão do benefício de pensão por morte oficial, estabelecendo o pressuposto fático necessário para a análise do pleito perante a previdência complementar. O Regulamento do Plano de Benefícios da Petros é explícito ao definir, em seu artigo 4º, parágrafo único, que os beneficiários do participante são seus dependentes, "como tal definidos na legislação da Previdência Social". Se a legislação previdenciária federal, em observância ao artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, reconhece a companheira como dependente de primeira classe, e se tal condição foi ratificada por sentença judicial específica, a negativa da Petros baseada na ausência de inscrição formal ou na falta de indicação do nome da autora no cadastro interno do falecido configura conduta abusiva e contrária ao próprio regulamento da entidade. A inscrição administrativa possui natureza meramente cadastral e não pode constituir óbice insuperável ao exercício de um direito material de natureza alimentar garantido pela lei e pela união estável comprovada. No que tange à exigência de aporte financeiro prévio ou "joia", fundamentada na Resolução nº 49/97, este juízo entende que tal cobrança não pode ser imposta como condição suspensiva para a fruição de benefício decorrente de evento morte de dependente legítimo. A imposição de um ônus financeiro vultoso para que o dependente reconhecido judicialmente passe a perceber verba de subsistência viola a finalidade social do contrato de previdência complementar e o princípio da dignidade da pessoa humana. O equilíbrio atuarial deve ser preservado, mas não à custa da exclusão de quem o regulamento aponta como beneficiário por remissão à lei do regime geral. Ademais, a ré informou em ID 505410382 que o benefício já vem sendo pago de forma rateada com a Sra. Terezinha Maria Agripa de Lima, o que demonstra a viabilidade técnica e a adequação do pagamento nos moldes da legislação previdenciária aplicável, que prevê o rateio em partes iguais entre dependentes de mesma classe. Assim, a tutela antecipada deferida em ID Nº 242428004 deve ser integralmente confirmada. Os fundamentos que ensejaram o deferimento liminar foram robustecidos ao longo da instrução, especialmente com a confirmação do trânsito em julgado da ação declaratória de união estável e a própria implementação administrativa do rateio pela ré durante o curso do processo. Passando ao enfrentamento da pretensão indenizatória extrapatrimonial, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. A recusa administrativa operada pela Petros, embora posteriormente considerada indevida sob o prisma jurisdicional, fundamentou-se no estrito cumprimento de suas normas regulamentares internas, especificamente no que tange à ausência de inscrição prévia da autora como dependente nos registros do plano e à necessidade de aporte atuarial prevista na Resolução nº 49/97. Tal conduta revela a existência de uma divergência interpretativa legítima entre as partes acerca da aplicação das cláusulas contratuais e das resoluções normativas da entidade de previdência fechada. O exercício regular de direito pela fundação ré, que buscava preservar o equilíbrio atuarial e a observância rigorosa de seu regulamento interno, descaracteriza a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. O aborrecimento decorrente da necessidade de judicialização para o reconhecimento de um direito, em situações de dúvida jurídica razoável, não configura lesão aos direitos da personalidade, inexistindo nos autos prova de que a ré tenha agido com dolo ou má-fé deliberada para prejudicar a requerente. Assim, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANA PAULA DOS SANTOS REIS em face de PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL para: CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida e tornar definitiva a obrigação da ré de manter a autora como beneficiária da suplementação de pensão por morte decorrente do falecimento de Renato Carlos Teixeira da Silva, reconhecendo seu direito ao rateio do benefício com a outra dependente habilitada (Sra. Terezinha Maria Agripa de Lima), em partes iguais, nos termos do regulamento do plano e da legislação previdenciária aplicável e como já vem sendo aplicado pela PETROS conforme ID Nº 505410382. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório extrapatrimonial; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do ínfimo valor atribuído à causa, conforme previsão do §8º do Art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de dezembro de 2025. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito