Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001622-71.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MARIA CLARA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado(s): JULIANA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB:BA45168) REU: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA CLARA DO NASCIMENTO RODRIGUES em face de VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA. Em sua exordial, a parte autora relata que, no dia 07 de setembro de 2025, adquiriu bilhete de passagem junto à empresa ré para realizar o trajeto entre os municípios de Pojuca e Salvador, com embarque previsto para as 17h50min. Narra a requerente que, durante o percurso, por volta das 19h30min, o veículo de transporte coletivo apresentou uma pane mecânica na altura do município de Dias D'Ávila/BA, o que ocasionou a interrupção abrupta da viagem. Afirma que, diante da incerteza quanto à disponibilização de um novo veículo e da negativa de reembolso imediato por parte do preposto da ré, viu-se obrigada a contratar transporte alternativo por meio de aplicativo (Uber) para chegar ao seu destino e cumprir compromissos profissionais na manhã seguinte, despendendo a quantia de R$ 133,96. Pleiteou, assim, a restituição do valor da passagem (R$ 24,54), o ressarcimento do valor gasto com o transporte por aplicativo, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A parte ré, embora devidamente citada e intimada conforme as formalidades legais e as advertências contidas na decisão de ID 520880072, não compareceu à sessão designada para o dia 29 de outubro de 2025, conforme atesta o termo de audiência constante no ID 528181157. Verificou-se, ainda, que a demandada deixou de apresentar contestação no prazo legal, mantendo-se inerte perante o chamado judicial. Em razão da ausência injustificada à audiência, a parte autora requereu a decretação da revelia da empresa ré e o julgamento antecipado do mérito com base na prova documental já acostada aos autos. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte ré, VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No caso vertente, a contumácia da ré é manifesta, uma vez que, ciente da lide e das consequências de sua omissão, preferiu o silêncio e o desrespeito à pauta deste Juízo. A revelia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, opera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, a qual, aliada à prova documental produzida, robustece a pretensão autoral. Note-se que a decisão inaugural já havia advertido expressamente as partes sobre os efeitos da ausência e da falta de contestação, de modo que a desídia da transportadora não pode ser interpretada de outra forma senão como confissão ficta quanto à matéria fática. No mérito, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação estabelecida entre a usuária do serviço de transporte e a empresa delegatária de serviço público é tipicamente de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, fundamentada tanto no artigo 14 do CDC quanto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no artigo 734 do Código Civil. Significa dizer que a empresa responde pelos danos causados aos passageiros independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre ambos. A obrigação do transportador é de resultado, consubstanciada na cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro deve ser conduzido ao seu destino no horário aprazado. A pane mecânica ocorrida no veículo durante o trajeto intermunicipal caracteriza o chamado fortuito interno, ou seja, um evento que, embora imprevisto, está diretamente ligado aos riscos inerentes à atividade econômica explorada pela ré. Problemas mecânicos em ônibus de transporte coletivo são riscos previsíveis e evitáveis mediante manutenção preventiva rigorosa, não podendo ser utilizados como escusa para o descumprimento do contrato de transporte. Ao deixar a passageira desassistida em local ermo, no período noturno e sem previsão de substituição do veículo defectivo, a ré falhou gravemente em seu dever de cuidado e eficiência. A prova documental carreada aos autos, especialmente o bilhete de passagem (ID 520693731) e o comprovante de viagem por aplicativo (ID 520693734), demonstra que a autora efetivamente não usufruiu do serviço contratado até o final e precisou buscar meios próprios para concluir seu deslocamento. No que tange aos danos materiais, a procedência é medida imperativa. A parte autora comprovou o pagamento do bilhete de passagem no valor de R$ 24,54, valor este que deve ser integralmente restituído, uma vez que o serviço foi interrompido precocemente por falha da ré, tornando a prestação inútil para a consumidora naquele momento crítico. Da mesma forma, deve a ré ressarcir o valor de R$ 133,96, correspondente ao gasto com o transporte por aplicativo (Uber) contratado pela autora para chegar ao seu destino em Salvador. Tal despesa foi uma consequência direta da desídia da ré, que não providenciou socorro imediato ou veículo substituto, forçando a passageira a arcar com custos extraordinários para não sofrer prejuízos ainda maiores em sua esfera profissional. O total da reparação material, portanto, perfaz a quantia de R$ 158,50. Quanto aos danos morais, o descumprimento contratual, em regra, não gera direito à indenização extrapatrimonial. Contudo, as circunstâncias do caso concreto extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A autora foi abandonada em trecho de rodovia no município de Dias D'Ávila, em horário noturno, em localidade que, conforme demonstrado na inicial, possui histórico recente de insegurança pública. A situação de vulnerabilidade, o medo pela integridade física, a frustração de ser deixada à própria sorte e a angústia de não saber se conseguiria chegar a tempo para o trabalho no dia seguinte configuram lesão aos direitos da personalidade. A empresa ré, ao agir com indiferença perante a consumidora, feriu o princípio da dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Embora a situação vivenciada pela autora tenha sido grave, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima e garantindo o caráter pedagógico/punitivo da condenação. A indenização não pode ser fonte de lucro, mas sim uma compensação justa pela dor e pelo transtorno sofridos. No caso em tela, considerando que a autora logrou êxito em contratar um transporte alternativo em tempo razoável para não perder seus compromissos no dia seguinte, e sopesando a extensão do dano e a capacidade econômica da ré, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se apresenta adequado e suficiente para reparar o abalo moral sofrido, distanciando-se do valor pretendido na inicial, o que justifica a procedência apenas parcial dos pedidos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLARA DO NASCIMENTO RODRIGUES para: I - CONDENAR a ré, VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA, a restituir à parte autora a quantia de R$ 158,50 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora (Taxa Selic deduzida do IPCA) a partir do evento danoso, conforme art.405 do CC; II - CONDENAR a ré, VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de (Taxa Selic deduzida do IPCA), incidentes desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular