Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8023880-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE ELIRIO CARNEIRO DA SILVA TUY Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se à realização de serviços noturnos. Afirma que a metodologia correta para o cálculo do adicional noturno relativo à jornada de trabalho de 40 horas semanais consiste na aplicação do divisor de 180 horas mensais para calcular o valor da hora de trabalho, considerando como base de cálculo do adicional noturno todas as verbas remuneratórias de natureza permanente, tais como a Gratificação de Atividade Policial - GAP, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e o adicional por tempo de serviço. Contudo, aduz que o Réu efetua o cálculo do adicional noturno de forma equivocada, considerando como base de cálculo da aludida verba apenas o soldo, quando deveria considerar a totalidade das verbas remuneratórias de natureza permanente. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a adotar a referida metodologia para o cálculo do adicional noturno, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da alteração da forma de cálculo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do adicional noturno. Inicialmente, cumpre destacar que, para fins de determinação do valor da hora normal de trabalho do policial militar, faz-se necessário verificar a jornada semanal de trabalho, a qual poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, nos termos do § 1º do art. 162 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia): Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. No caso em lume, os contracheques carreados aos autos pela parte Autora demonstram que ela cumpre jornada de trabalho 40 horas semanais, uma vez que recebe a GAP na referência V, o que pressupõe o cumprimento de jornada de 40 horas semanais, necessária para a percepção da gratificação na referida referência, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei Estadual nº 7.145/97 e do art. 8º, II, da Lei Estadual nº 12.566/2012, in verbis: Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. […] § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. A parte Autora pleiteia que seja considerado como correto o divisor de 180 (cento e oitenta) horas para o cálculo do valor da hora trabalhada, que seria obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas, divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados. Todavia, o fator correto de divisão é o de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (quarenta) horas semanais por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cálculo das horas extras e do adicional noturno. A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. PRECEDENTE STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais. Precedente do STJ. Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifou-se) Em relação ao adicional noturno, o art. 92, q, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece que a aludida verba consiste em um direito dos policiais militares, nos seguintes termos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] q) adicional noturno; No que tange à base de cálculo das horas extras, o art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 dispõe o seguinte: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. Já a base de cálculo do adicional noturno está prevista no art. 109 da referida lei, in verbis: Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Como se infere dos referidos dispositivos legais, a base de cálculo das horas extras é a soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP. Quando a hora extra é realizada no período de vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, incide o adicional noturno sobre a hora extra, também conhecido como adicional noturno extraordinário, o qual tem como base de cálculo a soma do soldo e da GAP. Em relação ao adicional noturno ordinário, que é o comum, o supratranscrito art. 109 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece que a base de cálculo é apenas o soldo, não havendo previsão legal de inclusão da Gratificação de Atividade Policial - GAP, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, do adicional por tempo de serviço e de qualquer outra verba. Desse modo, não há ilegalidade na conduta do Réu em utilizar somente o soldo como base de cálculo do adicional noturno ordinário. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere dos seguintes julgados, alguns proferidos no ano de 2025: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR TEMA 1. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO SOMENTE SOBRE O SOLDO (ART. 109, DA LEI Nº 7 .990/2001). HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INCLUIR A SOMA DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares visando o pagamento de adicional de periculosidade, auxílio-transporte, horas extras e adicional noturno. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva das autoridades impetradas; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada para pleito de adicional de periculosidade; (iii) saber se é devido o pagamento de auxílio-transporte e (iv) saber se é devido o pagamento das horas extras e adicional noturno sobre o soldo e a GAP. III. Razões de decidir 3. A inclusão do Secretário de Administração e do Comandante da PM no polo passivo é legítima, diante de suas atribuições quanto à implementação das decisões judiciais e controle da folha de pagamento. 4. O pedido relativo ao adicional de periculosidade exige dilação probatória para comprovação das condições de risco por laudo da Junta Médica, o que é incompatível com a via do mandado de segurança. 5. Quanto ao auxílio-transporte, aplica-se a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05 .0000 (Tema 1), reconhecendo o direito ao benefício até a vigência do Decreto nº 18.825/2019. 6. O pagamento de horas extras deve incidir sobre o soldo e a Gratificação por Atividade Policial (GAP), conforme a legislação estadual aplicável. 7. O adicional noturno deve ter como base de cálculo apenas o soldo, nos termos do art. 109 da Lei nº 7.990/2001. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida quanto ao adicional de periculosidade. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: "1. A via do mandado de segurança é inadequada para pleito de adicional de periculosidade quando ausente laudo pericial que ateste risco. 2 . Policiais militares têm direito ao recebimento de auxílio-transporte até a vigência do Decreto nº 18.825/2019, conforme disciplinado no Decreto nº 6.192/1997. 3 . As horas extraordinárias devem ser calculadas sobre o soldo e a GAP. 4. O adicional noturno incide apenas sobre o soldo. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXIX; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, 107, 108 e 109; Decreto Estadual nº 6.192/1997; Decreto Estadual nº 16 .529/2016. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, j. 06 .11.2020; STJ, AgInt no RMS 55586, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j . 25.04.2019; TJ-BA, APL nº 8011827-87.2019 .8.05.0001, Rel. Des . Lidivaldo Britto, j. 19.12.2022 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 00175983020158050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Julgado em 17/07/2025, Data de Publicação: 28/07/2025). (Grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO TRANSPORTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar do Estado da Bahia visando o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio transporte, adicional de periculosidade, pagamento de horas extras e adicional noturno, com incidência sobre a remuneração total, incluindo o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a obrigação do Estado da Bahia de pagar o auxílio transporte aos policiais militares, conforme previsto em lei; (ii) o direito ao adicional de periculosidade, à semelhança dos servidores civis; (iii) a incidência do adicional noturno sobre a remuneração total, e não apenas sobre o soldo; e (iv) a base de cálculo das horas extras, considerando a inclusão da GAP. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao auxílio transporte foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia em julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, fixando tese jurídica que determinou a aplicação do Decreto Estadual nº 6.192/97 para os períodos anteriores à vigência do Decreto nº 18 .825/2019, sendo ilegal a omissão da Administração no pagamento do benefício. O adicional de periculosidade não é devido, pois a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) já contempla os riscos inerentes ao exercício da função policial, nos termos da legislação estadual aplicável, evitando-se a configuração de bis in idem. A legislação estadual não autoriza a inclusão da GAP na base de cálculo do adicional noturno, estabelecendo expressamente que este incide apenas sobre o soldo, conforme previsto no art. 109 da Lei Estadual nº 7 .990/01. O pagamento de horas extras deve seguir o disposto na Lei Estadual nº 8.215/2002, que determina sua incidência sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial. In casu, os documentos acostados na Inicial não indicam a existência de violação do direito líquido e certo nos termos apresentados pelos impetrantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida em parte quanto ao pedido relacionado ao auxílio transporte, e denegar a segurança quanto aos pedidos relacionados ao pagamento das horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, nos termos requeridos pelos impetrantes em sua Inicial. Tese de julgamento: O policial militar do Estado da Bahia tem direito ao recebimento do auxílio transporte, nos termos do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, observando-se os critérios de cálculo fixados no Decreto nº 6 .192/97. O adicional de periculosidade não é devido aos policiais militares, pois os riscos inerentes ao exercício da função já são compensados pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). O adicional noturno incide exclusivamente sobre o soldo, conforme previsão expressa do art. 109 da Lei Estadual nº 7 .990/01, não sendo cabível sua incidência sobre a GAP. As horas extras devem ser calculadas com base no vencimento básico e na gratificação de atividade policial, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, sendo indevida sua incidência sobre a GAP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, 42, § 1º, 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, p, 107, 109, 110; Lei Estadual nº 7.145/97, art. 6º; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º; Decreto Estadual nº 6.192/97; Decreto Estadual nº 18.825/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, j. 02/11/2020; TJ-BA, MS nº 80125755920188050000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 11/04/2019; TJ-BA, Apelação nº 80019224120178050191, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 31/07/2024.XX (TJ-BA - Mandado de Segurança: 00175922320158050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Julgado em 26/03/2025, Data de Publicação: 08/04/2025). (Grifou-se) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADAS. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DO FATOR DE DIVISÃO DA HORA EXTRA. FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO, ABATIDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PERCEBIDOS. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE LAUDO TÉCNICO QUE ATESTE A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO COM INCIDÊNCIA SOBRE A GAP E CET. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Em que pese tenha o Estado da Bahia apresentado impugnação ao benefício da gratuidade supostamente concedido ao impetrante, equivoca-se o Ente Público, na medida em que, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita e, em ato seguinte, recolhimento das custas ao Id n.22251004. Rejeita-se, pois, a preliminar. II - Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o writ foi impetrado com o intuito de combater ato administrativo que culmina no pagamento a menor dos valores reputados como devidos à titulo de horas extras e outros adicionais, possuindo, portanto, efeitos concretos, além de ter sido instruído com os documentos necessários para análise das premissas fáticas e jurídicas aventadas . III - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, pois é autoridade máxima da Secretaria da Administração, órgão que detém a competência para formular e executar a política de recursos humanos, além de estabelecer diretrizes e normativas atinentes à administração dos recursos humanos, nos termo do artigo 2º do Decreto Estadual 16.106/2015. IV - MÉRITO. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts . 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. Para se apurar o "divisor" que possibilitará a determinação do salário-hora (valor da hora normal), dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês. Assim, no caso, dividindo-se as 40h (quarenta) horas semanais (carga horária do impetrante, já que percebe a GAPJ na referência V, conforme art . 18, § 2º da Lei nº 7.146/97) pelos dias trabalhados (6 dias úteis na semana, conforme o artigo 7º, XV, da Constituição Federal), multiplicado por 30 dias do mês, resulta-se em um total de 200 horas mensais aproximadamente. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. V- Quanto à base de cálculo do adicional noturno, insta ressaltar que o art . 109 da Lei nº 7.990/2001, que limita a incidência do percentual de adicional noturno ao soldo, excluída a GAP e CET da base de cálculo, tem plena vigência, até que seja declarada a sua inconstitucionalidade. VI- Em relação ao pedido de concessão de adicional de periculosidade, embora haja previsão, na Lei nº 7.990/2001, de sua concessão aos policiais militares, o Decreto 9 .967/2006 elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas, dentre outros requisitos, não demonstrados na hipótese. VII- Inexistindo nos autos demonstração neste sentido e considerando que a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, está caracterizada no caso concreto a falta de prova pré-constituída, o que inviabiliza o deferimento do pleito de pagamento de adicional de periculosidade. VIII- Isto posto, concede-se PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas, para utilização na base de cálculo da remuneração pelos serviços extraordinários e adicional noturno. IX - PRELIMINARES REJEITADAS. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80399789520218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 17/03/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/04/2023). (Grifou-se) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL RECONHECENDO ATIVIDADE PERIGOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO E A GAP. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO SOMENTE SOBRE O SOLDO (ART . 109, DA LEI Nº 7.990/01). AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, haja vista que é a autoridade responsável pela implementação das vantagens dos Policiais Militares, previstas na Lei Estadual n.º 7.790/01. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar, por ser a autoridade competente para cumprir os direitos que venham a ser judicialmente reconhecidos, detendo poderes para, administrativamente, decidir e influenciar na esfera jurídica dos policiais militares. Outrossim, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita no tocante ao pedido do adicional de periculosidade, pois a pretensão deduzida confunde-se com o mérito e será analisado conjuntamente. A Lei n.º 7 .790/01 prevê adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, devidamente regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.967/06, o qual elenca como requisito à concessão a apresentação de laudo pericial específico, regularmente produzido perante a Administração Pública, prova ausente dos autos. Verifica-se que a parte impetrante não trouxe aos autos prova inequívoca de que faz jus ao adicional de periculosidade, na forma como estabelecida na legislação de regência, o que obsta a concessão do benefício postulado por ausência de direito líquido e certo. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial. O adicional noturno deve ser pago de acordo com o art. 109, da Lei Estadual nº 7.990/01, que fixa como base de cálculo do referido adicional somente o soldo. O art . 169, da Constituição Federal, estabeleceu limites de despesas com pessoal dos entes públicos, contudo os mesmos não deverão servir de fundamento para impedir o direito dos servidores públicos acerca da percepção de vantagens asseguradas por lei. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80006693820198050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2019, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/10/2019). (Grifou-se) Cumpre ressaltar que a parte Autora fundamenta sua pretensão com base no art. 91 da Lei Estadual 6.677/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, a qual não se aplica aos policiais militares, que têm o seu estatuto próprio instituído pela Lei Estadual nº 7.990/2001. Desse modo, em relação aos policiais civis, que se submetem à Lei Estadual 6.677/94, o TJBA vem entendendo, pelo fato de o art. 91 da referida lei não especificar a base de cálculo do adicional noturno ordinário, limitando-se a afirmar que a verba consistirá no acréscimo de 50% sobre o valor-hora, que a base de cálculo do adicional noturno ordinário seria a mesma das horas extras, compostas apenas pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, que dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil, sendo indevida a inclusão de outras verbas, como a CET e o adicional de. Nesse sentido, cumpre transcrever julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que refletem esse entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. II. Mérito. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. III. Nestas circunstâncias, considerando a utilização do divisor 240 horas pela Administração Pública é fato incontroverso nos autos, visto que confessada pelo próprio Estado da Bahia na sua intervenção, imperioso o reconhecimento da ilegalidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno do Impetrante. IV. Por outro lado, tem-se que a Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece, em seu art. 1º, que "O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento". V. Desta feita, observa-se que a disciplina legal é clara ao fixar o percentual de 50%, calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo da CET, conforme requerido na exordial. VI. Isto posto, concede-se parcialmente a segurança, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ. VII. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80065165020218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Com efeito, a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal. (TJ-BA - APL: 80004358220178050208, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021). (Grifou-se) Como já explicado, o referido entendimento não se aplica ao caso da parte Autora, que não é policial civil, mas sim militar, em relação ao qual o adicional noturno ordinário deve ser calculado somente sobre o soldo, nos termos do art. 109, caput, da Lei Estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Em relação ao adicional noturno extraordinário, também não procede o pleito da parte Autora de alteração da base de cálculo, considerando que o Estado da Bahia já calcula corretamente a referida verba, considerando como base de cálculo o soldo e a GAP, nos termos do parágrafo único do art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Desse modo, havendo qualquer erro demonstrado pela parte autora na elaboração do cálculo pelo Réu, uma vez que o Demandado aplica o quanto estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia para definir a base de cálculo do adicional noturno, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito