Ementa
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 116.367,03, já com os acréscimos legais. Publique-se.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 116.367,03, já com os acréscimos legais. Publique-se.
homologacao
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8091473-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LAZARO SILVA DE JESUS Advogado(s): LAIANE ANJOS DE JESUS (OAB:BA73323), EMERSON DE JESUS LIMA SANTOS (OAB:BA63143) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pela exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois não obedeceram aos comandos da decisão transitada em julgado. Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto o valor de total de R$ 116.367,03 devido pelo poder público. Vieram-me os autos conclusos. Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Neste contexto, a sentença determinou o pagamento de diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, após a transferência para reserva remunerada. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente apresentou cálculos que não obedecem, integralmente, aos comandos da decisão transitada em julgado. Isso porque, a exequente aplicou índices econômicos incorretos. Sobre a taxa aplicável, cabe lembrar que os créditos decorrentes de condenações da Fazenda Pública, só terão suas taxas alteradas para incidência as SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, em cumprimento à Emenda Constitucional nº. 113. Dessa forma, aplica-se os juros moratórios com base na caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021, tendo em vista, também, o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE. Vale mencionar que a taxa SELIC é utilizada para atualização monetária e juros simples, substituindo demais índices. Neste sentido, o teor do art. 3 da Emenda Constitucional nº, 113/2021 deixa clara a incidência, exclusiva, da taxa referencial, para fins de correção monetária e juros de mora. Veja-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Rememora-se acerca da necessidade de utilização do parâmetro oficial da Receita Federal (Sicalc), com o índice acumulado pela somatória da taxa simples e não pela taxa composta que é multiplicada mês a mês, incidindo juros sobre juros. Salienta-se que a calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, bem como alguns sites de atualizações ofertados na rede mundial de computadores, em regra, utilizam taxa composta para calcular a Selic acumulada. Portanto, a parte interessada deve consultar o parâmetro oficial da Receita Federal para confirmação da alíquota correta a ser aplicada. Por derradeiro, frisa-se a tese de repercussão geral, extraída do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 1515163 que "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição". Deste modo, no denominado "período de graça" incidirá apenas correção monetária (IPCA-E), visto que o prazo constitucional para pagamento não é considerado atraso da Fazenda Pública, em atenção, também, a Súmula Vinculante nº. 17 do STF. Doutro giro, nota-se que o executado aplicou corretamente os índices econômicos, observando termos e valores recebidos, o que condiz com os moldes da sentença. Em manifestação, o exequente concorda com os cálculos apresentados pelo executado. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 116.367,03, já com os acréscimos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se PRECATÓRIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito