Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR SOUZA TEIXEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, para condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% sobre os proventos da parte autora, referentes ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023. Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8082513-94.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VALDIR SOUZA TEIXEIRA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é Policial Militar inativo do Estado da Bahia e que, por força de decisão judicial transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº 8001782-51.2024.8.05.0000, obteve o direito à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% em seus proventos. Informa que a referida decisão determinou o pagamento das diferenças apenas a partir da impetração do writ. Requer a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos referentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança, compreendendo o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023. Procedida a citação e intimação. Oferecida contestação. Apresentada a réplica, voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido QUESTÕES PRÉVIAS. Rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, arguida pela Ré, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. DO MÉRITO Incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como o trânsito em julgado do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8001782-51.2024.8.05.0000, que reconheceu o direito à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% em seus proventos. A controvérsia reside na possibilidade de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, relativas ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023. É correto que as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal dispõem que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais retroativos a período anterior à impetração. Isso significa que o mandado de segurança garante o direito líquido e certo apenas a partir do ajuizamento, sem alcançar parcelas vencidas anteriormente. Todavia, tal vedação não impede que o beneficiário busque as diferenças pretéritas por meio da via própria, qual seja, ação de cobrança, como é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o reconhecimento do direito em sede de mandado de segurança não impede a cobrança das parcelas anteriores à impetração por meio de ação própria, sob pena de se violar a coisa julgada. Também as Turmas Recursais desta Bahia vêm reiteradamente entendendo que a ação de cobrança é meio adequado para a satisfação das verbas retroativas, sendo vedada apenas a rediscussão do mérito da decisão mandamental. Demonstrado, portanto, o direito líquido da parte autora da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% em seus proventos no período anterior à impetração, a ação deve ser julgada procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR SOUZA TEIXEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, para condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% sobre os proventos da parte autora, referentes ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023. Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito