Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012245-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação que versa sobre diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V nos proventos de policial militar da reserva do Estado da Bahia. Aduz o autor que, apesar do direito à paridade assegurado constitucional e legalmente, foi indevidamente excluído dos reajustes promovidos pela Lei nº 12.566/2012, situação que somente foi parcialmente corrigida por meio de Mandado de Segurança, com implantação da GAP V a partir de agosto de 2021. Sustenta, assim, fazer jus ao pagamento das diferenças da GAP IV e V no período de janeiro de 2020 a julho de 2021, não abrangido pela ordem mandamental. Procedida a citação e intimação. Oferecida contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido QUESTÕES PRÉVIAS. Em sede de contestação, a parte acionada impugnou o pleito de gratuidade da justiça. Analisando a preliminar, considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e que o momento processual adequado para a apreciação do aludido pleito se dá quando da interposição do recurso inominado, resta prejudicada tal preliminar. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão do Requerente, policial militar da reserva, de ver reconhecido o seu direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação tempestiva da Gratificação de Atividade Policial - GAP nos níveis IV e V, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 2020 e julho de 2021, não abrangido pela ordem concedida no Mandado de Segurança anteriormente impetrado, o qual determinou apenas a implantação da GAP V com efeitos retroativos a agosto de 2021. Conforme se depreende da dicção da Lei Estadual nº 7.145/1997, destinada reestruturar o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída em benefício dos servidores policiais civis, com o escopo de compensar os riscos da atividade policial, onde foi feita a observação de que a mesma seria escalonada em 5 (cinco) referências. Todavia, a própria Lei Estadual nº 7.145/1997 estabeleceu que a verificação dos requisitos para a concessão e pagamento da mencionada gratificação ficaria vinculada à regulamentação posterior realizada pelo Poder Executivo. Eis as disposições sobre o tema: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Sucessivamente, contudo, o Poder Executivo Estadual, através do Decreto nº 6.749/1997, regulamentou o procedimento de apuração dos critérios para concessão e pagamento da GAPM até a sua referência III, mas sequer fez menção à forma de concessão das referências IV e V, que vieram a ser disciplinadas apenas a partir da publicação da Lei Estadual nº 12.566/2012, onde foram apresentadas as regras para o processo de revisão para o acesso às referências IV e V da aludida gratificação. Conforme os termos da Lei Estadual nº 12.566/2012: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). […] Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. […] Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Neste passo, percebe-se que o art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012 restringiu a concessão da GAPM, em suas referências IV e V, aos servidores em efetivo exercício. Contudo, tal limitação se afigura como atentatória às regras constitucionais da integralidade e paridade. Ora, em que pese o Estado da Bahia afirmar que os requisitos para a percepção do GAPM, em seus níveis IV e V, apenas podem ser aferidos se o servidor estiver em efetivo exercício através de processo revisional, é sabido que a referida gratificação é concedida, indistintamente, aos policiais militares da ativa, uma vez que não há demonstração ou sequer notícia de que, de fato, foram instaurados processos administrativos para a concessão da GAPM IV e V, sendo tal caráter geral já reconhecido, pacificamente, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Dessa forma, por não se tratar a GAP de gratificação em razão do labor, mas de gratificação concedida de forma genérica, é devida, portanto, a toda a categoria, devendo o Autor receber a GAP IV e V, preenchido o requisito temporal e carga horária. É dizer, se o Réu já garantia ao Autor o benefício da GAP III, não pode, com o ato de sua aposentadoria, deixar de verter os mesmos direitos aos inativos, pois, ainda que inativo, continua com o direito a receber essa gratificação. A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA A REFERÊNCIA V. EXCLUSÃO DOS INATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. REGRAS DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em inadequação da via eleita quando a impetração se volta não contra lei em tese, mas, sim, contra a omissão da autoridade impetrada que, a partir dos efeitos concretos oriundos da legislação local, viola a paridade constitucional entre ativos e inativos, malferindo suposto direito líquido e certo. 2. Tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 3. Na hipótese de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ. 4. Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. 5. Os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41/2003 (31/12/03) permanecem com o direito à paridade, mesmo que tenham se aposentado após a emenda, observada a regra de transição. Segurança parcialmente concedida. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0008045-22.2016.8.05.0000, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 01/12/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRETENSÃO AUTORAL DE ELEVAÇÃO DO NÍVEL III AO V. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A, DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. GAPS IV E V. CARÁTER GERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO DOS AUTORES/APELANTES À IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NAS REFERÊNCIAS MAIS ELEVADAS E AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PRIMÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I - Preliminar. Rejeição. Presentes os requisitos exigidos pelo art. 285-A, do CPC de 1973, a saber, matéria controvertida unicamente de direito e repetitiva, não há falar em nulidade da sentença que decreta a improcedência prima facie do pedido, constituindo o acerto ou desacerto do decisum matéria afeta ao mérito. II - Adentrando à questão de fundo, tem-se que o cerne da presente controvérsia refere-se à existência ou não do direito dos autores/apelantes, que já recebem a Gratificação de Atividade Policial - GAP na referência III, à percepção da rubrica no seu nível V. III - Originariamente, a elevação da GAP para as referências IV e V possuía caráter pro labore faciendo, por estar condicionada à instauração de processo administrativo para se aferir os critérios de avaliação elencados no art. 8º, da Lei nº 12.566/2012. IV - Ocorre que, com a antecipação do processo revisional previsto no referido texto normativo, o valor relativo às GAPs IV e V passou a ser concedido de forma genérica, sendo pago indistintamente a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade, independentemente da aferição de desempenho (conforme MS 00004073-49.2013.8.05.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09.07.2014, da Relatoria da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, no qual restou concedida a segurança). V - Assim, as GAPs IV e V, embora originalmente condicionadas à avaliação de desempenho, passaram a ser pagas de forma genérica, consubstanciando-se em benefício de caráter geral, com características de típico adicional de função (ex facto officii). VI - Nas circunstâncias, estando demonstrado nos autos que os apelantes satisfazem os requisitos legais reclamados para o percebimento das GAPs IV e V, posto que já auferem a rubrica na modalidade III, para o que são exigidos idênticos parâmetros subjetivos e objetivos, a procedência do pedido vertido na inicial é medida que se impõe. Apelo provido para tal fim. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0081648-04.2011.8.05.0001, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 26/11/2016) Além disto, não deve ser acolhida a tese de necessária observância da súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, pois, apesar do ato de aposentadoria do Autor ser anterior ao advento da Lei Estadual nº 12.566/2012, a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM aos seus proventos de inatividade decorre da já citada regra da paridade, a qual assegura aos inativos as vantagens pecuniárias, posteriormente, conferidas aos servidores em atividade. Ademais, no presente feito, convém registrar que não há falar-se na incidência da súmula vinculante nº 37, pois a pretensão aduzida não se fundamenta na aplicação do princípio da isonomia, mas na observância efetiva da regra da paridade de proventos e vencimentos entre servidores ativos e inativos, ou seja, direito decorrente de norma jurídica distinta. Por fim, com relação à alegação de afronta ao teor do art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, tendo em vista que a Lei Complementar nº 101/2000, instrumento legal que fixa as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, excepciona a situação em comento. Veja-se: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: […] §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: […] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18; Sendo assim, afigura-se a inexistência de qualquer impedimento legal ou constitucional à pretensão autoral. Por conseguinte, merece prosperar sua pretensão ao recebimento da diferença pretérita. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para reconhecer o direito do Autor, policial militar da reserva, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação tempestiva da Gratificação de Atividade Policial - GAP nos níveis IV e V, nas mesmas condições e datas em que concedidas aos policiais militares em efetivo exercício, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012. Em consequência, condeno o Estado da Bahia ao pagamento retroativo das diferenças da GAP IV e V, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2020 e julho de 2021, não abrangido pela ordem concedida no Mandado de Segurança nº 8024759-42.2021.8.05.0000, observada a prescrição quinquenal e respeitada a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 2º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito