Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGANTE QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELATIVA A MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. AFIRMAÇÃO DE QUE TEVE O RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. I - A Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não acolher suas teses sobre a não incidência do CDC no caso concreto, regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e normativas da ANAC. Igualmente sustentou que seu recurso não foi considerado em relação à inexistência de dano moral e arbitramento exagerado de valor indenizatório. II - Ocorre que a Embargante não só não recorreu da sentença, como a ela anuiu, visto que anunciou o cumprimento voluntário e pediu o arquivamento (ID recursal 86685943). III - Assim, de se considerar que não há omissão a ser suprida, na medida em que o Acórdão embargado analisou integralmente a matéria recorrida, nos limites do princípio do "tantum devolutum quantum appelatum". IV - As afirmações da Embargante, portanto, não condizem com a verdade dos autos, porém, considerando que apenas a boa-fé se presume, deixa-se de aplicar neste primeiro momento a multa prevista no artigo 81 do CPC. V - Adverte-se, porém, a parte, que a reiteração da postura por qualquer via ensejara a incidência da multa estabelecida no referido dispositivo, arbitrada já em consonância com a necessária reprimenda efetiva de eventual contumácia. Embargos de Declaração rejeitados. Os pontos efetivamente devolvidos foram tidos como prequestionados e preservados pelo próprio julgado Acórdão