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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0003967-59.2025.8.04.4700

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0003967-59.2025.8.04.4700

Ementa

Com base no exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando o INSS a CONCEDER o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, nos termos abaixo estabelecidos.

O processo é extinto com resolução de mérito, conforme o art. 487, I do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

Considerando a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS promova a implantação do benefício imediatamente, no prazo máximo de 30 dias.

Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento ao TRF-1ª Região, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

Eventuais valores já pagos devem ser compensados quando a cumulação for vedada por lei, conforme o artigo 124 da Lei 8.213/1991 e o artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/1993.

A remessa necessária está dispensada, de acordo com o inciso I, do §3º do artigo 496 do CPC.

Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Com base no exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando o INSS a CONCEDER o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, nos termos abaixo estabelecidos. O processo é extinto com resolução de mérito, conforme o art. 487, I do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Considerando a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS promova a implantação do benefício imediatamente, no prazo máximo de 30 dias. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento ao TRF-1ª Região, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Eventuais valores já pagos devem ser compensados quando a cumulação for vedada por lei, conforme o artigo 124 da Lei 8.213/1991 e o artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/1993. A remessa necessária está dispensada, de acordo com o inciso I, do §3º do artigo 496 do CPC. Publique-se e intime-se.