Ementa
Com base no exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando o INSS a CONCEDER o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, nos termos abaixo estabelecidos.
O processo é extinto com resolução de mérito, conforme o art. 487, I do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Considerando a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS promova a implantação do benefício imediatamente, no prazo máximo de 30 dias.
Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento ao TRF-1ª Região, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Eventuais valores já pagos devem ser compensados quando a cumulação for vedada por lei, conforme o artigo 124 da Lei 8.213/1991 e o artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/1993.
A remessa necessária está dispensada, de acordo com o inciso I, do §3º do artigo 496 do CPC.
Publique-se e intime-se.