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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Agravo Interno Cível 0009554-34.2024.8.04.0000

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0009554-34.2024.8.04.0000

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta por consumidora, reconhecendo a invalidade da contratação de cartão de crédito consignado por ausência de informações claras, nos termos do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000. Alegação de nulidade da decisão monocrática por ausência de julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se é válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante das Câmaras Cíveis do Tribunal;

(ii) saber se houve cumprimento do dever de informação pela instituição financeira na contratação de cartão de crédito consignado, à luz das teses fixadas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e no art. 26, IX, “g”, do RITJAM, diante da jurisprudência dominante das Câmaras Cíveis do TJAM.

4. O contrato celebrado não cumpre os requisitos de clareza e informação exigidos, especialmente quanto à identificação inequívoca do produto contratado e à ciência do consumidor sobre os encargos e condições.

5. Aplicação das teses do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, que reconhecem a invalidade do contrato e impõem dever de indenizar por dano moral, além da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A decisão monocrática que aplica jurisprudência dominante do Tribunal está autorizada pelo art. 932 do CPC e art. 26, IX, 'g', do RITJAM. A ausência de informações claras e inequívocas sobre os termos do cartão de crédito consignado enseja sua invalidade, conforme as teses fixadas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, sendo cabível a repetição em dobro do indébito e a indenização por dano moral.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V; RITJAM, art. 26, IX, “g”; CDC, arts. 6º, III, e 52; CC, arts. 170 e 884.

Jurisprudência relevante citada: TJAM, IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, Rel. Des. Jorge Hamilton Saraiva dos Santos, Tribunal Pleno, j. 01.02.2022; TJAM, AgInt Cív nº 0007296-51.2024.8.04.0000, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, 3ª Câm. Cív., j. 16.10.2024.