Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o Estado do Amazonas a promover a requerente à graduação de 3º Sargento, a contar de 31 de dezembro de 2013; à graduação de 2º Sargento, a contar de 31 de dezembro de 2017; à graduação de 1º Sargento, a contar de 31 de dezembro de 2020; e, por fim, à patente de Subtenente, a contar de 31 de dezembro de 2022, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitado o prazo prescricional, conforme fundamentação alhures.
Neste ínterim, ressalto que, com o advento da EC n.º 113/2021, os débitos fazendários deverão ser atualizados pelos seguintes índices: Juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e, até novembro de 2021, em seguida a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Outrossim, o termo inicial dos juros e da correção monetária será a data em que o pagamento era devido.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios arbitrados em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, conforme dispõe o § 4º, II do art. 85 do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's e a correção monetária contada desta sentença, ambos pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
DEIXO de condenar o Estado do Amazonas nas custas processuais, diante da isenção que lhe é conferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado (que o cartório certificará), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.