Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em razão da complexidade da causa, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº 9.099/95, destina-se ao julgamento de causas de menor complexidade, orientadas pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95, não se incluem na competência do Juizado Especial as causas que demandem produção de prova complexa, notadamente quando imprescindível para o adequado exame do mérito.
No caso em análise, a pretensão deduzida envolve revisão de cláusulas contratuais, o que exige análise técnica detalhada do pacto, incluindo exame de critérios de reajuste, encargos financeiros, equilíbrio econômico da relação contratual e eventual necessidade de prova pericial contábil.
Tal circunstância evidencia que a controvérsia extrapola os limites da simplicidade exigida para o rito dos Juizados Especiais, tornando inviável sua apreciação neste microssistema, sob pena de comprometimento do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que ações revisionais contratuais, quando demandam dilação probatória complexa, devem ser processadas perante o Juízo Comum, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência material deste Juizado Especial Cível.
Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, facultando-se à parte autora a propositura da demanda perante o juízo competente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em razão da complexidade da causa, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.