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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000556-78.2025.8.04.5000

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000556-78.2025.8.04.5000

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em razão da complexidade da causa, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários, na forma da lei.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO: O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº 9.099/95, destina-se ao julgamento de causas de menor complexidade, orientadas pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95, não se incluem na competência do Juizado Especial as causas que demandem produção de prova complexa, notadamente quando imprescindível para o adequado exame do mérito. No caso em análise, a pretensão deduzida envolve revisão de cláusulas contratuais, o que exige análise técnica detalhada do pacto, incluindo exame de critérios de reajuste, encargos financeiros, equilíbrio econômico da relação contratual e eventual necessidade de prova pericial contábil. Tal circunstância evidencia que a controvérsia extrapola os limites da simplicidade exigida para o rito dos Juizados Especiais, tornando inviável sua apreciação neste microssistema, sob pena de comprometimento do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que ações revisionais contratuais, quando demandam dilação probatória complexa, devem ser processadas perante o Juízo Comum, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência material deste Juizado Especial Cível. Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, facultando-se à parte autora a propositura da demanda perante o juízo competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em razão da complexidade da causa, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.