Ementa
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE a presente a ação movida por Marcelo de Souza Ribeiro em face de Banco Itaú Consignado S.A.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sob a condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão das benesses da gratuidade de justiça.
Publique-se.