Ementa
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso III do CPC, tendo como índice a taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, os juros de mora e a correção monetária.
Após o trânsito em julgado (que o cartório certificará), arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.