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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0678281-66.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0678281-66.2025.8.04.1000

Ementa

DISPOSITIVO

Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para:

a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil;

b) condenar a requerida a entregar o diploma de Bacharel em Fisioterapia à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias.

Fica a requerida intimada para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte credora.

Sem custas e honorários, salvo em caso de recurso.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil; b) condenar a requerida a entregar o diploma de Bacharel em Fisioterapia à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias. Fica a requerida intimada para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte credora. Sem custas e honorários, salvo em caso de recurso. P. R. I.