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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003836-36.2025.8.04.2000

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0003836-36.2025.8.04.2000

Ementa

Diante do exposto, considerando a ausência injustificada da parte requerente, embora devidamente intimada para o ato, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.

Nos termos do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, das quais isento em razão da gratuidade que ora concedo.

Publique-se.

Inteiro teor

SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A ausência do autor à audiência preliminar, acarreta a extinção do feito, uma vez que o comparecimento pessoal é obrigatório no Juizado Especial Cível, conforme artigo 9º da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, considerando a ausência injustificada da parte requerente, embora devidamente intimada para o ato, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Nos termos do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, das quais isento em razão da gratuidade que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as diligências de praxe. Alvarães, data da assinatura eletrônica. Igor Caminha Jorge Juiz de Direito