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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0601351-48.2024.8.04.2000

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0601351-48.2024.8.04.2000

Ementa

Pelo exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$218,00 à parte autora, a título de danos materiais, incidindo JUROS DE MORA com base na taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária no cálculo), a partir da citação (art. 405 e 406, §1º do CC) e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a partir do inadimplemento do pagamento/evento danoso (art. 389, §único do CC).

A metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN).

Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.

Havendo recurso(s) inominado(s) interposto(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para. querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95.

Após, com manifestação, façam os autos concluso para fins de admissibilidade do(s) recurso(s).

Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins supra.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos em conclusão. Decido. A parte autora sustenta que o réu lhe deve a quantia de R$ 218,00. Relata que, em 30 de março de 2023, emprestou ao requerido o referido valor, mediante compromisso de restituição no prazo de 30 dias, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que procurou o réu diversas vezes para cobrar a dívida, porém, até o momento, não obteve o pagamento. Pois bem, verifico que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, embora intimada (itens 28 e 38). Assim, DECRETO a revelia do réu, a qual gera o efeito de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC). A revelia decretada gera o efeito de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC) e permitem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC). Sem delongas, não havendo contestação da ré, se presume que o empréstimo ocorreu e não foi pago, conforme descreveu a parte autora. Neste diapasão, constato que a requerida está em mora com a autora, na quantia indicada na inicial. Pelo exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$218,00 à parte autora, a título de danos materiais, incidindo JUROS DE MORA com base na taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária no cálculo), a partir da citação (art. 405 e 406, §1º do CC) e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a partir do inadimplemento do pagamento/evento danoso (art. 389, §único do CC). A metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN). Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso(s) inominado(s) interposto(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para. querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95. Após, com manifestação, façam os autos concluso para fins de admissibilidade do(s) recurso(s). Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alvarães, data da assinatura eletrônica. Igor Caminha Jorge Juiz de Direito