Ementa
Vistos.
A requerente deduziu pretensão judicial, entrementes, antes de obter o desiderato, veio a Juízo e externou propósito inequívoco de desistir da demanda, conforme se observa no item 22.1 .
Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência da actio e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no que dita o artigo 485, VIII, do Código Processual Civil.
No presente caso, como ainda não oferecida a contestação, inexiste necessidade de consentimento do Réu (artigo 485, §4º, CPC).
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de intimação das partes.