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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0181236-30.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0181236-30.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 554,83 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) registrados no SCR e em qualquer outro cadastro restritivo de crédito em nome da autora, Luandra da Silva Lira, pelo réu Itaú Unibanco S.A. Condeno o réu na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva dos apontamentos negativos referentes a esta lide no SCR e órgãos congêneres, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença.

Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 554,83 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) registrados no SCR e em qualquer outro cadastro restritivo de crédito em nome da autora, Luandra da Silva Lira, pelo réu Itaú Unibanco S.A. Condeno o réu na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva dos apontamentos negativos referentes a esta lide no SCR e órgãos congêneres, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024).