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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0224398-75.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0224398-75.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANA MARY VIEIRA DA COSTA em face de AMAZONAS ENERGIA S/A, para:

i) Declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 12.515,14 (doze mil, quinhentos e quinze reais e quatorze centavos) e R$ 333,57 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), vinculados à unidade consumidora da autora;

ii) Confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré proceda à baixa definitiva dos protestos e exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos referidos débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária;

iii) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024);

iv) Julgar improcedente o pedido de repetição de indébito por ausência de prova do pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANA MARY VIEIRA DA COSTA em face de AMAZONAS ENERGIA S/A, para: i) Declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 12.515,14 (doze mil, quinhentos e quinze reais e quatorze centavos) e R$ 333,57 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), vinculados à unidade consumidora da autora; ii) Confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré proceda à baixa definitiva dos protestos e exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos referidos débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; iii) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024); iv) Julgar improcedente o pedido de repetição de indébito por ausência de prova do pagamento.