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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0256242-43.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0256242-43.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) Declarar a inexigibilidade da fatura de março de 2025 no valor de R$ 932,55 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), bem como declarar a nulidade do Termo de Parcelamento nº 1747754/2025;

b) Determinar que a requerida efetue o recálculo da fatura de março de 2025 com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores à referida discrepância, emitindo novo boleto para pagamento sem encargos moratórios;

c) Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, eventuais valores pagos a título do parcelamento ora anulado que excedam o valor da média mensal recalculada, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;

d) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade da fatura de março de 2025 no valor de R$ 932,55 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), bem como declarar a nulidade do Termo de Parcelamento nº 1747754/2025; b) Determinar que a requerida efetue o recálculo da fatura de março de 2025 com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores à referida discrepância, emitindo novo boleto para pagamento sem encargos moratórios; c) Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, eventuais valores pagos a título do parcelamento ora anulado que excedam o valor da média mensal recalculada, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024).