Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) Declarar a inexigibilidade da fatura de março de 2025 no valor de R$ 932,55 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), bem como declarar a nulidade do Termo de Parcelamento nº 1747754/2025;
b) Determinar que a requerida efetue o recálculo da fatura de março de 2025 com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores à referida discrepância, emitindo novo boleto para pagamento sem encargos moratórios;
c) Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, eventuais valores pagos a título do parcelamento ora anulado que excedam o valor da média mensal recalculada, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;
d) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024).