Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:
a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024);
c) confirmar a tutela de urgência deferida para o restabelecimento do serviço e substituição do hidrômetro.