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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0218577-90.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0218577-90.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida R DE LIMA JUNIOR LTDA (TAHAFA ORIENTAL TROPICAL) a restituir aos autores LUCAS LUNIÉRE GOMES e REBECCA PRADO SIMÕES o valor de R$ 6.436,40 (seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), referente à diferença da multa contratual ora reduzida para 10% (dez por cento) e o valor já devolvido. Referida quantia deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024).

Julgo improcedente o pedido de danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida R DE LIMA JUNIOR LTDA (TAHAFA ORIENTAL TROPICAL) a restituir aos autores LUCAS LUNIÉRE GOMES e REBECCA PRADO SIMÕES o valor de R$ 6.436,40 (seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), referente à diferença da multa contratual ora reduzida para 10% (dez por cento) e o valor já devolvido. Referida quantia deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024). Julgo improcedente o pedido de danos morais.