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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003453-86.2025.8.04.6000

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0003453-86.2025.8.04.6000

Ementa

Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com JUROS DE MORA de 1% ao mês a contar da citação pela taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária – IPCA) e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, qual seja, a presente sentença, conforme artigos 389, §único e 406, §1º, ambos do Código Civil, Súmula 362 do STJ e Lei nº14.905/2024.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.

Realizado o pagamento mediante depósito de valores, promova-se a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora.

Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com JUROS DE MORA de 1% ao mês a contar da citação pela taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária – IPCA) e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, qual seja, a presente sentença, conforme artigos 389, §único e 406, §1º, ambos do Código Civil, Súmula 362 do STJ e Lei nº14.905/2024. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Realizado o pagamento mediante depósito de valores, promova-se a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora. Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.