Ementa
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com JUROS DE MORA de 1% ao mês a contar da citação pela taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, qual seja, a presente sentença, conforme artigos 389, §único e 406, §1º, ambos do Código Civil, Súmula 362 do STJ e Lei nº14.905/2024.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Realizado o pagamento mediante depósito de valores, promova-se a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.