Ementa
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:
- declarar a inexistência do débito relativo exclusivamente à parcela com vencimento em 23/10/25;
- determinar a obrigação de retirar a anotação da dívida vinculada ao CPF da parte autora no banco de dados mencionado, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a parte requerida comprovar nos autos o cumprimento da obrigação;
- condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ);
- julgar IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito quanto aos encargos moratórios (R$ 33,32).
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.