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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0659185-65.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 07/01/2026
Número único (CNJ)
0659185-65.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:

- condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 42,97 (quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) às partes autoras, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros e correção monetária da citação válida;

- condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data;

Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 42,97 (quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) às partes autoras, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros e correção monetária da citação válida; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de eventual recurso, deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho. P.R.I.C. Data registrada no sistema.