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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0677751-62.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 07/01/2026
Número único (CNJ)
0677751-62.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:

- condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros desde a citação e correção monetária deste arbitramento (Súmula 362/STJ);

- julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material.

Índices de correção monetária, conforme Portaria 1855/2016 TJAM.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros desde a citação e correção monetária deste arbitramento (Súmula 362/STJ); - julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material. Índices de correção monetária, conforme Portaria 1855/2016 TJAM. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de eventual recurso, deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho. P.R.I.C. Data registrada no sistema.