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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0001356-13.2025.8.04.2800

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0001356-13.2025.8.04.2800

Ementa

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULO de pleno direito o contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 37, § 2º, Constituição Federal, celebrado entre ALCINEY SAMPAIO TAPUDIMA FILHO e o ESTADO DO AMAZONAS, no período de 11/03/2020 a 31/12/2024, e CONDENAR o Requerido a realizar os depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada referente ao período não prescrito de 30/07/2020 a 31/12/2024, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença por cálculo aritmético; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao pagamento de férias com terço constitucional; de décimos-terceiros salários e de compensação por danos morais, nos termos da fundamentação.

No que concerne à atualização monetária, deve ser observado entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, de modo que até a data de 29.06.2009, a correção monetária deve ser atualizada pelos índices fornecidos na Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e os juros de mora aplicados no percentual de 0,5% ao mês até 10.01.2003 e de 1% ao mês a partir de 11.01.2003; de 30.06.2009 a 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; e a partir de 26.03.2015, deverá ser realizada correção monetária pelo IPCA-E e juros nos moldes da caderneta de poupança.

Sem custas, visto que a Fazenda Pública é isenta do recolhimento e não há verbas a ressarcir à Autora, visto que litigou sob o pálio da justiça gratuita.

Condeno as partes ao pagamento dos honorários de advogados nos seguintes parâmetros: a) a parte Requerente arcará com o pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em apreciação equitativa, ficando suspensa a exigibilidade de tal cobrança, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida; e b) a parte Requerida arcará com o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que o valor da condenação ora imposta é mensurável por meros cálculos aritméticos e que não ultrapassará o dispostos no artigo 496, § 3º, II, do CPC, não há que se cogitar em iliquidez (nesse STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.262 - RS).

Sentença registrada eletronicamente.

A PRESENTE SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por ALCINEY SAMPAIO TAPUDIMA FILHO em face do ESTADO DO AMAZONAS, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em apertada síntese, que são devidas verbas trabalhistas face a contrato de trabalho para fins de prestação de serviços de Professor, firmado junto ao Ente Público requerido, referente ao período de 11/03/2020 a 31/12/2024 Ao final, requer o processamento e julgamento dos pedidos de declaração de nulidade do contrato temporário e de condenação do Requerido ao pagamento atinente às parcelas não pagas do FGTS; às parcelas não pagas e não gozadas de férias, com seus adicionais; aos décimos-terceiros salários; e à indenização por danos morais. Foi concedido à parte Requerente os benefícios da gratuidade de justiça e determinada citação da parte Ré conforme decisão de mov. 8.0. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (mov. 12.2), arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a ausência de direito ao FGTS, bem como a quitação das verbas referentes a férias e décimo-terceiro salário, conforme ficha financeira juntada. A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 19.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. Ainda, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Estando o processo em ordem, vez que se desenvolveu em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem nulidades a sanar nem irregularidade a suprir, passo ao exame do mérito. II.1. Preliminares II.1.1. Impugnação à gratuidade da justiça Não há como acolher a impugnação do requerido à gratuidade da justiça, pois, à míngua de prova robusta e convincente da confortável situação econômico-financeira do beneficiado apta a modificar o decisum que concedeu a benesse, prevalece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. II.1.2. Prescrição quinquenal O requerido suscita prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Tratando-se de cobrança de depósitos de FGTS, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no ARExt 709.212/DF (Tema 608), cujo termo inicial é o não recolhimento da parcela. Considerando que o vínculo perdurou de 11/03/2020 a 31/12/2024, e que a ação foi proposta em 30/07/2025, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30/07/2020, 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. II.2. Mérito II.2.1. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS A pretensão da parte autora merece ser acolhida parcialmente. Explico. A controvérsia diz respeito ao direito da parte autora ao recebimento de valores devidos a título de FGTS, férias acrescidas de ⅓ e de 13º salários não pagos. Conforme ficha financeira juntada pelo réu, tornou-se incontroverso o fato do autor ter sido contratado como servidor temporário, no período de 11/03/2020 a 31/12/2024, para exercer a função de Professor. Sabe-se que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. Entretanto, a própria Constituição determina que a lei estabelecerá os casos de contratação temporária por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no artigo 37, IX. Nesse sentido, a Lei Ordinária do Estado do Amazonas n. 2607/2000 dispõe os requisitos para a contratação de pessoal por tempo determinado, dentre os quais: a) a necessidade temporária; b) excepcional interesse da Administração; c) não possa ser realizada com a utilização do Quadro de Pessoal existente; d) execução dos serviços específicos. Dispõe a Lei Estadual n. 2.607/2000: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e as fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, aquela que não possa ser realizada com a utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes serviços: I – assistência a situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – serviços de natureza técnica e científica; IV – contratação de professor substituto e professor visitante; V – contratação de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI – contratação de professor para Centro de Excelência; VII – pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde, educação e social; VIII – gestão e fiscalização de projetos. IX – funções do Controle Externo. Analisando os autos, verifica-se que o cargo para o qual o Autor foi contratado se enquadra no rol constante do art. 2º da Lei n.º 2.607/00 e terá o prazo improrrogável de até 24 (vinte e quatro) meses, não sendo possível sua renovação, exceto após o transcurso de 1 ano, conforme dispõe os artigos 4º, inciso II, e 8º, III, da Lei Estadual n. 2607/2000: Art. 4º - Os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis: II – até vinte e quatro meses, no caso dos incisos IV, VI e IX do artigo 2º. Art. 8º - Ao contratado é proibido: III - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei no prazo mínimo de um ano, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e VIII do artigo 2º, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. Conforme narrou a parte Autora na inicial e de acordo com o que se extrai da ficha financeira juntada pelo réu, o requerente foi contratado para exercer as funções no período entre 11/03/2020 a 31/12/2024, portanto, por tempo muito superior ao limite legal de 24 (vinte e quatro) meses. Verifica-se, pois, que a contratação em tela está em desconformidade com os limites estabelecidos na Lei Estadual n.º 2.607/2000. Assim, se houve falha do Administrador em sua contratação, com desrespeito às normas constitucionais atinentes à espécie, dele poderá se cobrar responsabilidade, mas a natureza da avença não pode ser alterada. No caso em comento, a Administração tornou regra uma exceção legal, pois contratou profissional sem concurso público e em situação rotineira de trabalho, infringindo a norma constitucional. Portanto, é flagrante a nulidade do contrato firmado entre as partes, e renovado sucessivamente, para o exercício do cargo de Professor, como forma evidente de burlar a regra do concurso público, exigido pelo art. 37, II, da CF/88, principalmente por se considerar que são inexistentes quaisquer hipóteses de excepcional interesse público por tanto tempo, tal qual como ressalvadas na Constituição Federal. A desobediência a essa regra "implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei" (art. 37, § 2º, CF), o que foi denominado pelo Min. Teori Zavaski como "nulidade jurídica qualificada", por significar a nulidade absoluta do ato e a responsabilização do agente público responsável pela contratação irregular (STF, RE 705140, DJE 05/11/2014). Por conseguinte, em que pese a nulidade absoluta do contrato, as parcelas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) são garantidas, em obediência ao art. 19-A da Lei 8.036/1990, que assim dispõe: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". Acerca da matéria, o STF estabeleceu a Tese Jurídica a respeito no julgamento do RE 596.478/RR, e, mais recentemente, no RE 705.140/RS em regime de repercussão geral, nos seguintes termos: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos (RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012 e RE-596478). Dessa forma, vislumbra-se, de plano, que o pleito da parte autora pertinente à pretensão ao recebimento de FGTS, merece acolhimento, pois forçosa a aplicação do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 ao caso em comento. Outro não é o entendimento Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. NULIDADE RECONHECIDA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato do servidor temporário prorrogado diversas vezes é nulo, pois não atende ao requisito de interesse público excepcional e fere o dever da Administração Pública preencher os cargos públicos através de concurso público. Diante da nulidade do contrato, faz jus o trabalhador ao levantamento do depósito do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, entendeu ser aplicável o prazo prescricional de 5 de (cinco) anos para cobrança do FGTS não pago. Tendo a sentença aplicado a condenação em honorários advocatícios em estrita observância dos incisos do §2º do Art. 85 do CPC, não há espaço para sua majoração. Tendo a parte agido dentro do exercício regular do direito de demandar em Juízo, nos limites que a lei concede, não é cabível condenação por litigância de má-fé, posto que a defesa de tese equivocada no processo não justifica a aplicação da penalidade. Apelação conhecida não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido. (Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/05/2018; Data de registro: 29/05/2018). (Negritei). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS RELATIVOS AO PERÍODO LABORADO. APLICAÇÃO DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela a servidora pública que foi contratada sem concurso público, o contrato temporário reputa-se nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, fazendo jus aos depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado. 2.Possibilidade da aplicação do art. 19-A da Lei 8036/90, regulamentadora do FGTS em razão de declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. 3. Recurso conhecido e não provido em consonância com parecer ministerial (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/05/2018; Data de registro: 28/05/2018). (Negritei). Jus, portanto, faz a autora quanto ao depósito do FGTS pelo ente estadual. Cumpre analisar a prescrição da pretensão autoral. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal analisou a questão no ARExt 709.212/DF (Tema 608), decidindo que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o previsto no art. 7º, XXIX da CF/88, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º da Lei 8.036/90: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014). No entanto, o próprio STF reconheceu que, diante de sua mudança de entendimento, deveria mitigar o princípio da nulidade da lei inconstitucional, pelo que atribuiu efeitos ex nunc: (...) para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014). (Negritei). Impende mencionar que o Supremo Tribunal Federal atribuiu à decisão supra efeitos ex nunc, esclarecendo o Ministro Relator que “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos”. O termo inicial é o não recolhimento da parcela. Desse modo, no caso em julgamento, reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas de FGTS anteriores a 30/07/2020 (cinco anos antes do ajuizamento em 30/07/2025), remanescendo exigíveis as parcelas posteriores, no período de 11/03/2020 a 31/12/2024. É o mesmo entendimento exarado pelo egrégio TJAM: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. O instituto da prescrição é matéria de ordem pública, e, quanto ao tema em exame, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o prazo quinquenal da prescrição da pretensão de cobrança de FGTS, decidiu, em modulação dos efeitos, atribuir eficácia ex nunc à decisão. É dizer, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, aplica-se a prescrição quinquenal. Nos demais casos, em que os prazos prescricionais já estavam em curso na data acima referida, aplica-se o prazo de prescrição que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014. II. No caso dos autos, observa-se que o vínculo que se busca anular teve início em 2003 e foi encerrado em 2017, já estando em curso o prazo prescricional trintenário quando do julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014), e, considerando a modulação dos efeitos, a prescrição de fundo do direito do autor somente ocorreria em 2019. III. Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2.°, CF/88. IV. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.° 596.748 (repercussão geral), reconheceu ao trabalhador que exerceu suas funções em contrato nulo o direito ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença a quo mantida. (Apelação 0624345-97.2017.8.04.0001, Relator(a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2018). (Negritei e sublinhei). II.2.2. FÉRIAS e DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO Quanto ao pedido de condenação do Requerido no pagamento de férias não gozadas, com seus reflexos, e de décimo-terceiro salário, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, reconheceu o direito ao 13º salário e às férias referentes ao contrato temporário declarado nulo: Vejamos a ementa do citado acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020). (Negritei). Assim, de acordo com o STF, em que pese a natureza administrativa do contrato firmado entre as partes, por se tratar de verbas salariais, conforme estabelecido no § 3.º do art. 39 da CF/88 e no disposto no RE n° 1.066.677, em regra, é devido ao servidor o saldo referente às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário. 0000336-49.2018.8.04.5801 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. TEMA 551 DO STF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Por ocasião do julgamento do RE nº 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), o STF também firmou a tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. II – Assim, por se tratar de verbas salariais, conforme estabelecido no § 3.º do art. 39 da CF/88 e no disposto no RE n° 1.066.677, é impositiva a condenação do poder público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário, conforme determinado em sentença. III – Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/08/2021; Data de registro: 03/08/2021). (Negritei). No entanto, ao observar os documentos trazidos aos autos, verifico que a parte Autora não se desincumbiu do seu ônus processual de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, na medida que a alegação de não pagamento de tais verbas não é corroborada por qualquer prova documental idônea e, ao revés, a ficha financeira juntada pelo requerido indica o pagamento de parcelas de 13º salário e adicional de 1/3 de férias durante a contratação, bem como indenizações respectivas após o encerramento do vínculo. A simples alegação de fato constitutivo de direito do autor não tem o condão, por si só, de constituir prova contra aquele ao qual se demanda, devendo ser corroborada com elementos mínimos que permitam ao(à) magistrado(a) decidir motivadamente a pretensão erigida, o que não foi o caso. Nesse sentido: 0629474-20.2016.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade Objetiva. Não evidenciada. Ônus probatório. Danos Morais. Indevidos. 1. A simples alegação dos fatos não é suficiente para formar a convicção do juiz, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se completa e convincente a respeito do fato de que decorre o direito postulado no processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2021; Data de registro: 29/04/2021). (Negritei). Dessa forma, diante da ausência de elementos mínimos de prova, não faz jus a parte Requerente a verbas referentes a férias com terço constitucional, e décimo-terceiro salário. II.2.3. DANO MORAL Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este é improcedente. E é certo que o dever de indenizar baseia-se na premissa de que a vítima sofreu real prejuízo em decorrência da conduta do agente, seja patrimonial ou extrapatrimonial, configurando-se, a indenização, como mecanismo de compensação e reparação da lesão sofrida. No entanto, a mera violação do direito ao depósito dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por si só, não é suficiente para a configuração de dano moral. Seria necessário mais, a dor, o vexame, uma situação intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, situação que não restou comprovada e nem sequer indicada nos autos. Assim, o prejuízo, ainda que exclusivamente moral, deve ser efetivamente demonstrado, dispensando-se sua prova apenas em casos excepcionais em que sua ocorrência é evidente, ou seja, in re ipsa – o que não se configura na hipótese dos autos. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (em Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Saraiva, 2013, pág. 384). Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 0000037-56.2018.8.04.4901 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE PARCIAL. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS. LEI ESTADUAL N. 4.408/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação. 2.Nesse espeque, a nulidade do contrato e, consequentemente, o direito ao recebimento ao FGTS, deve ser considerada pelo período de fevereiro de 2013 a agosto de 2016, consoante item 11 do Edital n. 01/2010, da Prefeitura Municipal de Itapiranga, período em que houve claro desvirtuamento da figura do contrato temporário. 3.Para a caracterização e consequente reparação do dano, é necessária a existência de prova inequívoca do abalo moral decorrente da violação de direito, além da demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e seu resultado, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque, a ausência de pagamento de FGTS – verba de natureza indenizatória -, por si só, não caracteriza prejuízo de ordem moral a justificar um dever de reparação. 4.Assiste razão ao Município de Itapiranga quanto à irresignação contra a condenação em custas, haja vista a isenção concedida pela Lei Estadual n. 4.408/2016. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial harmonia com o Ministério Público. (Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/05/2021; Data de registro: 06/05/2021) (Negritei). No caso dos autos, portanto, entendo que não restou configurado o alegado dano moral, devendo o pedido ser julgado improcedente nesta parte. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULO de pleno direito o contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 37, § 2º, Constituição Federal, celebrado entre ALCINEY SAMPAIO TAPUDIMA FILHO e o ESTADO DO AMAZONAS, no período de 11/03/2020 a 31/12/2024, e CONDENAR o Requerido a realizar os depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada referente ao período não prescrito de 30/07/2020 a 31/12/2024, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença por cálculo aritmético; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao pagamento de férias com terço constitucional; de décimos-terceiros salários e de compensação por danos morais, nos termos da fundamentação. No que concerne à atualização monetária, deve ser observado entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, de modo que até a data de 29.06.2009, a correção monetária deve ser atualizada pelos índices fornecidos na Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e os juros de mora aplicados no percentual de 0,5% ao mês até 10.01.2003 e de 1% ao mês a partir de 11.01.2003; de 30.06.2009 a 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; e a partir de 26.03.2015, deverá ser realizada correção monetária pelo IPCA-E e juros nos moldes da caderneta de poupança. Sem custas, visto que a Fazenda Pública é isenta do recolhimento e não há verbas a ressarcir à Autora, visto que litigou sob o pálio da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento dos honorários de advogados nos seguintes parâmetros: a) a parte Requerente arcará com o pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em apreciação equitativa, ficando suspensa a exigibilidade de tal cobrança, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida; e b) a parte Requerida arcará com o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que o valor da condenação ora imposta é mensurável por meros cálculos aritméticos e que não ultrapassará o dispostos no artigo 496, § 3º, II, do CPC, não há que se cogitar em iliquidez (nesse STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.262 - RS). Sentença registrada eletronicamente. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado, por meio de seu Advogado/Procurador, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, posto que nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC, caberá exclusivamente ao Tribunal de Justiça a análise dos requisitos de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Benjamin Constant/AM, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito