Ementa
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais aqui formulados, para: I) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos denominados "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 ", condenando a parte Requerida a interromper a cobrança de aludidos descontos no contracheque ou conta bancária da parte Requerente; II) CONDENAR a requerida a restituir o valor cobrado indevidamente, em dobro, que totaliza o montante de R$ 761,60 (setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), bem como no dobro da soma dos descontos cobrados no curso do processo, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC e arts. 323 e 493, do CPC, com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir da citação; III) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de reparação por danos morais na quantia de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.
Defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a parte Requerida que interrompa e se abstenha de efetuar os descontos com a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", na folha de pagamento e conta bancária da parte Requerente, sob pena de imposição de medidas executivas adequadas ao objetivo de superar eventual recalcitrância ao cumprimento da obrigação, conforme art. 52, V, da LJECC e arts. 77, IV, §§ 1º, 2º e 5º, 139, IV, 497, 536, caput e § 1º e 537, do CPC.
P. R. I. C.