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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0601824-23.2023.8.04.2500

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0601824-23.2023.8.04.2500

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANKNEY LIMA DA COSTA em face de AMAZONAS ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANKNEY LIMA DA COSTA em face de AMAZONAS ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.