Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão do término do prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que resultou no exaurimento da tutela jurisdicional outrora deferida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Inteiro teor
Vistos.
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, formulado em razão de fatos caracterizadores de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Em decisão proferida em 27 de novembro de 2024, este Juízo deferiu as medidas pleiteadas, fixando expressamente o prazo de validade de 10 meses para sua vigência, conforme consta ao evento n.º 08.
Constata-se que ambas as partes foram devidamente intimadas da presente decisão, não tendo apresentado qualquer manifestação subsequente.
No caso vertente, constata-se que o lapso temporal de 10 (dez) meses fixado para a validade das medidas protetivas encontra-se integralmente esgotado. Esgotado o prazo de vigência, sem requerimento de prorrogação pela parte interessada ou provocação do Ministério Público, presume-se cessada a situação de risco que justificou a intervenção judicial, caracterizando-se a perda superveniente do objeto.
Nessas condições, exaurida a tutela jurisdicional anteriormente deferida, não subsiste interesse processual na continuidade do feito, impondo-se sua extinção, com o consequente arquivamento dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão do término do prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que resultou no exaurimento da tutela jurisdicional outrora deferida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.