Inteiro teor
SENTENÇA
Vistos etc.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de telefonia móvel e internet, ajuizada por Edson Teixeira de Matos em face de Telefônica Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua exordial constante das fls. 02/14 do processo digital, o requerente afirma ser cliente da operadora de telefonia ré e que, na condição de residente e domiciliado no Município de Carauari, vem sofrendo com a precariedade absoluta dos serviços prestados pela demandada.
Alega o autor que a linha telefônica de sua titularidade apresenta constantes e injustificadas falhas de sinal, impossibilitando-o de realizar e receber chamadas de voz, bem como de utilizar o serviço de dados móveis (internet). Sustenta que tal situação não se trata de um episódio isolado, mas de uma deficiência crônica na infraestrutura da ré na localidade, o que gera profundos transtornos à sua vida pessoal e profissional, especialmente considerando a essencialidade do serviço no mundo contemporâneo e o isolamento geográfico da região. Aduz que, apesar do pagamento regular das faturas, o serviço contratado não é entregue com o mínimo de qualidade esperado, restando configurada a falha na prestação do serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos como CNH, comprovante de residência e contas telefônicas (fls. 16/18).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (fls. 47/70). Inicialmente, arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça, referente à aferição de dano moral por má prestação de serviços de telefonia. Em sede de preliminar, sustentou a incompetência dos Juizados Especiais Civis pela complexidade da causa, alegando a necessidade de perícia técnica para aferir a qualidade do sinal, e defendeu o interesse da ANATEL no feito, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade dos serviços prestados, esclarecendo que no Município de Carauari a transmissão de sinal ocorre via satélite, tecnologia que, embora adequada para a região, está sujeita a interferências climáticas e atmosféricas inevitáveis. Argumentou que não houve interrupção total do serviço e que relatórios internos demonstrariam a utilização regular da linha pelo autor no período questionado.
Negou a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável, classificando os fatos narrados como mero aborrecimento do cotidiano. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O curso processual foi marcado por uma longa suspensão determinada por este juízo em 09/09/2016 (fl. 133), em estrita observância à decisão proferida nos Recursos Especiais n.º 1.525.174/RS e n.º 1.525.134/RS (Tema 954 do STJ). Após o julgamento da referida controvérsia repetitiva e o decurso de vários anos em que o processo permaneceu sobrestado e submetido a correições periódicas (fls. 136, 139, 141, 203, 205, 207), a suspensão foi interrompida em 07/11/2023 (fl. 304). Retomada a marcha processual, foi proferida decisão interlocutória em 30/01/2025 (fl. 315), na qual este juízo deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para apresentarem provas remanescentes. A requerida manifestou-se à fl. 326, informando que não teria mais provas a produzir e que as alegações de defesa já estariam comprovadas nos autos pelos documentos anexados à contestação. O autor, apesar de intimado, manteve-se inerte (fl. 331).
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de novas provas em audiência. Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida em sua peça de defesa.
Quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa, entendo que a mesma não merece prosperar. A matéria ventilada nos autos diz respeito à falha na prestação de serviço de telefonia móvel e internet, fato que pode ser perfeitamente analisado através de provas documentais e das regras de experiência comum, não exigindo conhecimentos técnicos de alta especialização que inviabilizem o rito da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, a inversão do ônus da prova transfere à operadora o dever de comprovar a regularidade do serviço através de seus registros sistêmicos, o que torna a perícia de campo prescindível.
No que tange à tese de interesse da ANATEL e consequente incompetência da Justiça Estadual, esta preliminar deve ser prontamente rejeitada. A demanda versa sobre relação jurídica de consumo estabelecida entre o usuário e a concessionária de serviço público, envolvendo responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposta falha individual no serviço prestado. Não se discute nestes autos normas regulatórias de caráter geral ou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão que pudessem atrair o interesse jurídico da agência reguladora ou da União. Portanto, a competência para processar e julgar a presente lide é desta Justiça Comum Estadual. Afastadas todas as preliminares e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor e a empresa ré como fornecedora de serviços, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal, bastando ao consumidor a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o serviço prestado, independentemente da verificação de culpa por parte do fornecedor. No caso em tela, o ponto central da controvérsia reside na falha do sinal de telefonia e internet no Município de Carauari.
É fato público e notório nesta comarca que a prestação de serviços de telecomunicações pela operadora ré enfrenta graves e constantes problemas de instabilidade, deixando os usuários incomunicáveis por períodos prolongados, o que compromete o acesso a serviços básicos e a dignidade dos consumidores locais.
A inversão do ônus da prova, deferida por este juízo com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impôs à requerida o encargo de demonstrar que prestou o serviço de forma contínua, eficiente e adequada, nos termos do artigo 22 do mesmo código. Entretanto, a ré limitou-se a sustentar em sua defesa que utiliza tecnologia via satélite em Carauari e que eventuais oscilações decorrem de fatores climáticos. Tais argumentos não configuram excludente de responsabilidade.
As interferências climáticas mencionadas constituem o que a doutrina e a jurisprudência classificam como fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela operadora. Ao optar por explorar o serviço em região de difícil acesso geográfico com tecnologia satelital, a empresa deve assumir a responsabilidade pela manutenção da qualidade do sinal, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes da infraestrutura deficitária ou das intempéries previsíveis.
A alegação da requerida de que o autor utilizou a linha regularmente no período questionado, supostamente comprovada por relatórios internos, também não é suficiente para afastar a pretensão autoral. O fato de o consumidor conseguir completar algumas chamadas ou enviar alguns dados em momentos de estabilidade efêmera não mascara a realidade de que o serviço é prestado de forma intermitente e precária na maior parte do tempo. A obrigação do fornecedor é garantir a continuidade do serviço essencial, sendo que a interrupção frequente ou a instabilidade severa frustra a legítima expectativa do consumidor, que paga pelo serviço na esperança de ter disponibilidade plena.
Ressalte-se que, no Município de Carauari, onde as opções de comunicação são limitadas, a falha no sinal de celular reveste-se de gravidade ainda maior, pois isola o indivíduo da rede de contatos profissionais e familiares, muitas vezes em situações de urgência.
Quanto à ocorrência do dano moral, entendo que a conduta da ré ultrapassou a esfera do mero dissabor. A privação do uso de um serviço essencial por falha sistêmica do fornecedor atinge os direitos da personalidade do consumidor, gerando angústia, sentimento de impotência e perda de tempo útil na tentativa de solucionar um problema que é recorrente e de conhecimento da operadora. A responsabilidade da ré decorre da violação do dever geral de cautela e da falha na segurança e eficiência do serviço.
O dano moral, nestas circunstâncias, configura-se pela própria situação de vulnerabilidade a que o autor foi exposto, sendo evidente o nexo de causalidade entre a desídia da requerida na manutenção de sua rede e os transtornos suportados pelo promovente. Não se trata apenas de "ficar sem celular", mas de ser impedido de exercer o direito básico à comunicação por um serviço que é devidamente remunerado e essencial para a vida moderna.
Estabelecido o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório. Na fixação do valor da indenização por danos morais, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor sem causar o enriquecimento sem causa do autor.
No caso concreto, deve-se considerar o tempo em que o processo tramitou e a persistência dos problemas de sinal na região, bem como o porte econômico da Telefônica Brasil S.A., uma das maiores empresas do setor no país. Diante de tais critérios, e considerando o valor da causa e o contexto fático apresentado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo autor, atendendo às finalidades da responsabilidade civil no âmbito do Direito do Consumidor.
Por fim, cabe destacar que a procedência dos pedidos é medida que se impõe diante da incapacidade da ré em provar a regularidade e eficiência de seu serviço em Carauari, contrastando com a verossimilhança das alegações autorais. O Poder Judiciário não pode ser conivente com a prestação de serviços deficientes em regiões remotas do Estado, sob o pretexto de dificuldades tecnológicas ou geográficas. A dignidade do consumidor deve ser preservada independentemente de sua localização, e as concessionárias de serviços públicos têm o dever legal de investir em infraestrutura que garanta a todos os seus clientes, sem distinção, um serviço de qualidade mínima, contínuo e eficaz.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Edson Teixeira de Matos em face de Telefônica Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil contratual, e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, em virtude da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.