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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0600011-36.2025.8.04.6300

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0600011-36.2025.8.04.6300

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) reconhecer a ilicitude/inexigibilidade dos descontos realizados pelo réu em decorrência do produto/serviço questionado e determinar o cancelamento das cobranças; b) condenar o réu ao pagamento em dobro dos descontos indicados na inicial, decorrentes do produto/serviço questionado, realizados no quinquênio anterior à propositura da ação, acrescido do dobro de eventuais descontos havidos no curso do processo, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto efetuado (Súmulas 43 do STJ), com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM; c) condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM. Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) reconhecer a ilicitude/inexigibilidade dos descontos realizados pelo réu em decorrência do produto/serviço questionado e determinar o cancelamento das cobranças; b) condenar o réu ao pagamento em dobro dos descontos indicados na inicial, decorrentes do produto/serviço questionado, realizados no quinquênio anterior à propositura da ação, acrescido do dobro de eventuais descontos havidos no curso do processo, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto efetuado (Súmulas 43 do STJ), com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM; c) condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM. Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.