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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0687772-97.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0687772-97.2025.8.04.1000

Ementa

Dito isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, confirmo a liminar concedida e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a nulidade e inexigibilidade das cobranças de recuperação de consumo, no valor de R$1.430,54 (mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), referentes à UC 0717799-2, conforme descrito na inicial;

b) condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve ser aplicada correção monetária pelos índices previstos em tabela publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) a partir da citação, nos termos do EREsp 727.842/SP e do art. 12, IV, da Portaria no 1855/2016-PTJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Dito isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, confirmo a liminar concedida e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade e inexigibilidade das cobranças de recuperação de consumo, no valor de R$1.430,54 (mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), referentes à UC 0717799-2, conforme descrito na inicial; b) condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve ser aplicada correção monetária pelos índices previstos em tabela publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) a partir da citação, nos termos do EREsp 727.842/SP e do art. 12, IV, da Portaria no 1855/2016-PTJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial. P.R.I.C.