Ementa
Dito isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, confirmo a liminar concedida e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a nulidade e inexigibilidade das cobranças de recuperação de consumo, no valor de R$1.430,54 (mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), referentes à UC 0717799-2, conforme descrito na inicial;
b) condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve ser aplicada correção monetária pelos índices previstos em tabela publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) a partir da citação, nos termos do EREsp 727.842/SP e do art. 12, IV, da Portaria no 1855/2016-PTJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.