Ementa
(...)Diante da inércia da parte autora, pois deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, regularizando o pedido, extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Determino à Secretaria que retire eventual restrição judicial sobre o bem, se houver. Após, em nada mais sendo requerido, realizada a baixa, arquivem-se.