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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Mandado de Segurança Cível 0013774-04.2025.8.04.9001

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0013774-04.2025.8.04.9001

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino contra ato omissivo do Governador do Estado do Amazonas, consubstanciado na inércia injustificada em promover sua progressão funcional vertical para o cargo de Professor 20HS – MSC – II, apesar da comprovação da titulação exigida e do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR/2013). A impetrante protocolou pedido administrativo com base na conclusão de curso de mestrado em Ciências Humanas na Universidade do Estado do Amazonas, mas o processo permaneceu sobrestado por tempo indeterminado, sem análise pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC), apesar de parecer favorável da própria pasta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante faz jus à progressão funcional vertical no cargo de professora da rede pública estadual com base em titulação de mestrado, diante da omissão estatal na apreciação do requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo demonstrado por documentação inequívoca, sendo inadmissível a dilação probatória.

4. A progressão vertical no magistério estadual do Amazonas é direito subjetivo do servidor quando comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos fixados em lei, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n.º 3.951/2013.

5. A análise da documentação revela que a impetrante comprovou a conclusão de curso de mestrado reconhecido pela CAPES, em área compatível com o exercício do cargo, fazendo jus à progressão funcional.

6. A omissão da Administração em analisar o pedido de progressão, mesmo após parecer favorável da SEDUC, configura ilegalidade por violar direito subjetivo da servidora, sendo incabível alegação de discricionariedade administrativa em tais hipóteses.

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reconhece o direito à progressão funcional vertical como direito subjetivo do servidor, quando preenchidos os requisitos legais, afastando eventual discricionariedade do Poder Público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida, em consonância com o Parquet.

Tese de julgamento:

1. A progressão funcional vertical de professor da rede estadual do Amazonas é direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais objetivos previstos na Lei Estadual nº 3.951/2013.

2. A omissão injustificada da Administração Pública na análise de pedido de progressão vertical, mesmo diante de parecer favorável, configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 3.951/2013, arts. 24 e 26; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJAM, Mandado de Segurança Cível nº 4005262-35.2024.8.04.0000, Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Tribunal Pleno, j. 08.10.2024; TJAM, Mandado de Segurança Cível nº 4003301-59.2024.8.04.0000, Rel. Des. Carla Maria Santos dos Reis, Tribunal Pleno, j. 11.08.2024.