Ementa
Diante do exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que:
DECLARO INEXIGÍVEL o débito discriminado na vestibular, devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva;
CONDENO a parte requerida à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, sobre o contracheque da parte autora, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária oficial (INPC), a partir da data de cada desconto;
CONDENO a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, serão corrigidos monetariamente conforme os índices do IPCA. Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC.
Publique-se.